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Processo 5015591-70.2026.4.04.7108

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TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015591-70.2026.4.04.7108/RS AUTOR: FRANCISCA ROSALVINA SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebo a petição do evento 8 como emenda à petição inicial, por meio da qual a parte autora retificou o valor da causa para R$ 45.258,71. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. PAINEL PREVIDENCIÁRIO À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e, cooperando “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, intime-se a parte autora para que proceda ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, informando todos os documentos constantes no Processo Administrativo que tenham sido arrolados como provas, além de outros elementos de prova não integrantes do requerimento administrativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Ressalta-se, por oportuno, que eventuais períodos cadastrados que não ostentarem natureza controversa serão excluídos do aludido painel. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme esclarecimentos que seguem: 1. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, por ora, a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de testemunhas. Desse modo, oportunizo à parte autora que formalize a Autodeclaração do Segurado Especial Rural, caso ainda não conste nos autos, preenchendo o formulário disponível no seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 2. No quadro abaixo, seguem diretrizes deste Juízo a respeito das provas documentais para o embasamento de pedidos de reconhecimento e averbações de tempo de serviço: Pedido Provas documentais para o reconhecimento do tempo de serviço Tempo rural Documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente, notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovante de pagamento de mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão do INCRA, comprovante de ITR/cadastro no INCRA, comprovantes de pagamento imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, dentre outros), abrangendo todo o intervalo pleiteado. Tempo especial a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 31/12/2003: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP, devidamente assinado por médico do trabalho e/ou engenheiro do trabalho, ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos. A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40) devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar, sendo que o laudo deve ser de empresa de mesmo porte, mesmo ramo e o mais contemporâneo possível da época em que o autor laborou na empresa extinta; ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (art. 334, I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. 2.1. Ressalte-se a necessidade da juntada do(s) formulário(s) ou laudo(s) pericial(is) para análise do tempo alegadamente especial, podendo os laudos ser atualizados em caso de inexistência de outros contemporâneos à prestação do labor, bem como, em observação ao julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema 15, nos autos do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000, caso haja alegação de ineficácia dos EPIs indicados no(s) formulário(s) emitidos. Em razão disso, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que forneça(m) cópia do(s) referido(s) formulário(s), laudo(s) e dos registros de fornecimento de EPIs ao trabalhador (livros, fichas ou sistema eletrônico). Em caso do agente nocivo ruído, o(s) formulário(s) ou laudo(s) deverá(ão) indicar a metodologia de aferição no ambiente de trabalho (NHO-01 da Fundacentro, NR 15, etc.), especialmente para o período posterior a 19/11/2003. Em relação aos agentes químicos, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, há controvérsia quanto à exposição a agentes químicos, exemplificativamente com a expressão “hidrocarbonetos aromáticos” ou “óleos o graxas” ser suficiente para caracterizar a atividade como especial. Da mesma forma, para os agentes químicos descritos nos Anexos 11 e 12 da NR 15 do MTE, há controvérsia em relação à necessidade de avaliação quantitativa de risco conforme os limites de tolerância previstos nesses anexos. Sendo assim, oportunizo a juntada de PPP ou LTCAT que especifique o agente nocivo a que a parte autora esteve exposta. A presente decisão servirá como ofício (ordem judicial) para obtenção dos documentos acima relacionados junto aos empregadores.O responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) fornecer os documentos requeridos, sob pena de incorrer na infração prevista no art. 133, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese de recusa do(s) empregador(es) em fornecer a documentação, a parte autora deverá comprovar a negativa, caso em que caberá à Secretaria expedir ofício determinando sua apresentação. 3. Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela parte autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes, a realização de prova pericial (ou mesmo a de prova testemunhal) só será deferidacaso seja demonstrada, pela parte autora, a ocorrência de fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, inobstante informações contidas em formulários e laudos técnicos. Meras alegações de discordância com o teor dos documentos emitidos pela própria empresa empregadora (PPP, DSS8030, LTCAT) poderão implicar, desde já, em indeferimento dos pedidos de perícia técnica, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade. A excepcionalidade da prova pericial aplica-se também aos casos de empresa inativa, considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares. Destaque-se que, conforme Resolução nº 7/2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, cuja consulta pode ser realizada por meio do e-proc, no menu "Gerenciamento de Laudos". Desta forma, somente se restar comprovada a impossibilidade de juntada das provas da especialidade é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais, friso, terão natureza excepcional. 4. Caso a atividade anotada na CTPS seja genérica (serviços gerais, ajudante, auxiliar etc., sem especificação do setor e/ou do cargo), poderá a parte autora juntar, nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, declaração manuscrita sua e de testemunha(s) que tenham sido seus colegas de trabalho, no mesmo período, acerca da descrição das atividades especificamente realizadas nas referidas empresas, bem como do setor em que ocorriam, no prazo de quinze dias. Com a(s) declaração(ões), deverá juntar cópia do documento de identidade e da CTPS da(s) testemunha(s). 5. Em havendo pedido de tempo especial como motorista de caminhão/ônibus ou cobrador de ônibus (ou atividade equivalente), deverá a parte autora identificar o veículo efetivamente utilizado, a fim de que seja considerado laudo similar ou mesmo realizada perícia judicial. Em sendo o período anterior a abril de 1995, deve haver a comprovação de que efetivamente dirigia caminhão/ônibus, não sendo suficiente a menção à atividade de motorista. Na hipótese da empresa estar ativa, deverá ser juntada declaração da própria empresa. Tratando-se de empresa inativa, deverão ser trazidas declarações de até três colegas trabalho, juntamente com cópia das respectivas CTPS's. 6. No caso de contribuinte individual não cooperado, com base no julgamento do Tema 1291 pelo STJ, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos, deverá ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1999. Deverão, ainda, ser trazidas declarações de até três testemunhas, juntamente com cópia dos documentos de identidade, sobre o período de labor alegado. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES Havendo necessidade de indenização, complementação ou recolhimento de contribuições, os efeitos financeiros terão início após o pagamento da respectiva guia. Considerando novas orientações advindas do INSS, nos termos do ANEXO III da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 990/2022, a(o) complementação/agrupamento/ajuste de contribuições, dentro do prazo de prescrição tributária de cinco anos, nos termos do art. 29 da EC 103/2019, deve ser efetivada(o) pelo segurado mediante acesso ao “Meu INSS” no endereço eletrônico https://meu.inss.gov.br/. Já em relação às competências abrangidas pela prescrição tributária, de 5 anos, a Secretaria, independentemente de nova decisão, deverá requisitar a expedição das guias à CEAB e intimar a parte autora para o pagamento, assinalando prazo não inferior a 30 dias, com posterior comprovação do recolhimento. Alerto que, caso se trate de período indeferido administrativamente, a guia só poderá ser postulada após o efetivo reconhecimento judicial do intervalo, seja ele urbano ou rural. DISPOSIÇÕES FINAIS Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação e, se for o caso, apresente proposta de conciliação. Intime-se a parte autora para que, em sendo necessário, complemente o conjunto probatório no prazo de 15 (quinze) dias. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de documentos pela ex adversus, tendo 5 (cinco) dias, contados do termo final de tais interregnos (15 dias para complementação de provas pela parte autora e 30 dias para apresentação de contestação e/ou outros documentos pela parte ré), para manifestação a respeito da documentação, de preliminares ou de prejudiciais (especialmente prescrição e decadência), bem como requerimento de produção de outras provas, independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, a parte contrária será intimada para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos em questão, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.

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