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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015591-34.2024.8.21.0027/RS AUTOR: SONIA ZULMIRA XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771) AUTOR: MARISSON REQUIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771) RÉU: IMOBILIARIA BRASAO LTDA ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A): GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) RÉU: CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A): CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) DESPACHO/DECISÃO I – DA EMENDA DA INICIAL Com efeito, a parte autora apresentou pedido de condenação das corrés ao pagamento de valores referentes ao aluguéis, bem como de danos de ordem moral e material. Porém, deixou de indicar, em sua inicial, o valor que pretende, a título de danos de ordem moral. Assim, foi reconhecida a necessidade de retificação do valor da causa (evento 61.1), sendo a parte autora intimada para, primeiro, emendar a inicial, a fim de indicar um valor certo para o seu pedido de dano moral. Esclareço que a decisão do evento 61 apenas analisou as preliminares arguidas pela corré Imobiliária Brasão Ltda., não se confundindo com a decisão de saneamento e organização do processo, que ainda não foi proferida. Feito tal esclarecimento, recebo a emenda da inicial apresentada pelos coautores (evento 66.1). Retifique-se o valor da causa para constar R$ 22.285,49 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). II - Do preparo para o saneamento do feito Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, dá-se às partes vista pessoal dos autos, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/06, por quinze dias. Nesse prazo, poderão apresentar manifestação sobre quaisquer documentos juntados pela parte oposta após a inicial/contestação (na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo código), e apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao julgamento da lide — ou, alternativamente, manifestar-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, tomando por premissa a distribuição do ônus probatório assentada no artigo 373 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Pretendendo que se decrete a redistribuição do ônus da prova, deverá a parte indicar expressa e especificamente quais são os fatos controversos a que pretende aplicar a medida, ciente de que requerimentos genéricos ou inespecíficos serão indeferidos. Consigna-se que, caso haja inversão ou redistribuição do ônus da prova em saneamento, oportunizar-se-á à parte prejudicada requerer a produção de provas suplementares. Em qualquer caso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, e não mencionadas ou justificadas nessa etapa processual. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem como de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento — quando serão analisadas eventuais questões processuais pendentes, incluindo preliminares e prejudiciais alegadas pelas partes — ou, em caso de julgamento antecipado, para sentença.
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