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5015588-88.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015588-88.2026.8.24.0039/SC AUTOR: ABNER FELIPE RAMOS SUTIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) AUTOR: PAMELA APARECIDA RAMOS SUTIL (Pais) ADVOGADO(A): CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) AUTOR: NOAH ELIEL RAMOS SUTIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) AUTOR: ALYSSON FELIPE SUTIL ADVOGADO(A): CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) AUTOR: ABGAIL MARIAH RAMOS SUTIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar defesa (arts. 183 e 335, do CPC). 2. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4. Quanto ao pedido de justiça gratuita, de acordo com o entendimento jurisprudencial: "O parâmetro geral de hipossuficiência financeira adotado por este Tribunal de Justiça, para as pessoas físicas, utiliza os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos [...]" (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella), consoante a Resolução CSDPESC nº 15, de 29 de janeiro de 2014, com a ressalva de eventual excepcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028851-47.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Assim, analisando a renda mensal líquida da parte autora, há prova documental de vencimentos/salários em valor inferior a três salários mínimos, portanto, defiro a justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98, do CPC.

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