2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015586-63.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): ELIETE ORTH RZEZNIK (OAB RS109414) ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMARAO (OAB PR090380) EXECUTADO: TEODORO FRANCISCO DA SILVA SALAZAR ADVOGADO(A): VINICIUS BERGONSI (OAB RS091667) EXECUTADO: TEODORO F DA S SALAZAR LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS BERGONSI (OAB RS091667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito em face de Teodoro Francisco da Silva Salazar e Teodoro F. da S. Salazar Ltda. Após a realização da avaliação judicial dos direitos aquisitivos sobre os boxes de garagem de matrículas nº 200.972, 200.973 e 200.974, que totalizou R$ 115.000,00, e diante da informação prestada pelo credor fiduciário Banrisul, apontando saldo devedor de R$ 851.094,38, a parte exequente manifestou-se no Evento 176. Na ocasião, a credora requereu: a) o reconhecimento da inviabilidade econômica da expropriação dos direitos aquisitivos sobre os aludidos boxes de garagem, com o consequente levantamento da penhora; b) o deferimento da penhora de recebíveis de cartões de crédito, débito e similares da empresa executada, até o limite do crédito exequendo atualizado no montante de R$ 167.778,21; c) subsidiariamente, a penhora sobre 30% do faturamento mensal da pessoa jurídica devedora; 1. Da Inviabilidade Econômica e do Levantamento da Constrição dos Boxes de Garagem A constrição judicial anteriormente deferida recaiu sobre os direitos e ações pertencentes ao devedor fiduciante sobre as vagas de garagem registradas sob as matrículas nº 200.972, 200.973 e 200.974. Entretanto, o auto de avaliação do Evento 170 estimou o valor somado das três unidades em R$ 115.000,00, enquanto a instituição credora fiduciária comprovou que a dívida contratual vinculada atinge a quantia de R$ 851.094,38 (Evento 166). Nesse contexto, verifica-se que o crédito fiduciário preferencial supera consideravelmente a estimativa de mercado dos bens. Por conseguinte, eventual arrematação judicial dos direitos aquisitivos não produziria nenhum resultado prático para a quitação da presente execução, servindo exclusivamente para saldar fração da dívida titularizada pelo credor preferencial. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito da própria exequente para desconstituir a penhora sobre as referidas frações imobiliárias. 2. Da Penhora de Recebíveis das Operações Comerciais Diante da ausência de outros bens desembaraçados e da frustração dos atos constritivos imobiliários anteriores, a parte exequente comprovou a continuidade do exercício de atividade empresarial relevante por parte da pessoa jurídica devedora, consoante canais eletrônicos de venda em funcionamento. A penhora de recebíveis de cartões de crédito e arranjos de pagamento encontra respaldo na ordem de preferência, consistindo em medida de constrição de créditos e dinheiro com eficácia superior e menor onerosidade à penhora de percentual bruto de faturamento. Dessa forma, revela-se plenamente cabível e proporcional a constrição direta sobre os fluxos financeiros de recebíveis decorrentes das vendas e operações eletrônicas da pessoa jurídica executada, até a garantia integral do débito de R$ 167.778,21. 3. Ante o exposto: a) acolho o pedido da parte exequente e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos e ações dos imóveis matriculados sob os nºs 200.972, 200.973 e 200.974 junto ao 1º Serviço Registral de Imóveis de Caxias do Sul; b) oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, via sistema próprio, para que promova o imediato cancelamento das averbações premonitórias ou de penhora lançadas sobre as referidas matrículas em virtude deste processo executivo; c) defiro a penhora sobre os recebíveis originados de operações com cartões de crédito, débito e demais arranjos de pagamento em favor da executada Teodoro F. da S. Salazar Ltda. (CNPJ nº 13.739.316/0001-41), até a concorrência do limite atualizado do débito de R$ 167.778,21. Deverá a parte credora indicar as operadoras de cartão de crédito que deseja a expedição de ofício para penhora dos recebíveis para cumprimento da ordem. Intimem-se.