2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015583-88.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: WALMIR DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EXEQUENTE: GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EXECUTADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado no evento 29.1, no qual Walmir dos Santos Filho requer que o crédito principal seja transferido diretamente para conta de sua titularidade, com pagamento separado dos honorários advocatícios. Razão lhe assiste em parte. A executada efetuou o depósito judicial do valor cobrado no cumprimento de sentença, circunstância que satisfez a obrigação e justificou a extinção declarada no evento 24.1, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia posterior entre o titular do crédito principal e o advogado titular dos honorários não restabelece a obrigação da devedora, restringindo-se à destinação do numerário depositado. Embora a procuração do evento 1.3 confira ao advogado poderes especiais para receber, dar quitação e levantar alvarás, tais poderes não lhe transferem a titularidade do crédito principal. Ademais, antes da efetiva liberação dos valores, o próprio credor requereu que sua quota fosse depositada em conta bancária de sua titularidade. Os honorários sucumbenciais e recursais, por sua vez, constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, devendo ser liberados separadamente. A Contadoria apurou, no evento 35.1, que o saldo de R$ 19.631,91 existente na subconta corresponde a R$ 16.426,50 de crédito principal e R$ 3.205,41 de honorários sucumbenciais, já considerados os rendimentos proporcionalmente atribuídos a cada parcela. Quanto aos honorários contratuais, não foi apresentado contrato escrito que autorize sua dedução do crédito do cliente, requisito previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. A procuração com poderes para receber valores não supre essa exigência. 1. Isto posto, MANTENHO a extinção do cumprimento de sentença declarada no evento 24 e torno sem efeito a determinação de levantamento integral conforme os dados do evento 20. 2. ACOLHO o cálculo da Contadoria do evento 35 e AUTORIZO a expedição de ordens de transferência separadas, destinando-se R$ 16.426,50 a Walmir dos Santos Filho, na conta indicada no evento 23, e R$ 3.205,41 a Guilherme Duarte Rodrigues Salles, a título de honorários sucumbenciais e recursais, na conta informada no evento 20. 3. Indefiro a retenção de honorários contratuais, por ausência de contrato escrito juntado aos autos antes da expedição do levantamento, sem prejuízo de eventual cobrança pela via própria. 4. Indefiro, ainda, o pedido do evento 29 de prosseguimento do cumprimento de sentença contra a executada, uma vez que o depósito judicial satisfez integralmente a obrigação. Expeçam-se as ordens de transferência, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.