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TJMG · Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5015582-54.2025.8.13.0223 AUTOR: KATIA MATEUS VILELA CPF: 027.583.866-82 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIVINPOLIS- CPF: 04.286.331/0001-90 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. KATIA MATEUS VILELA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – DIVIPREV, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva desde 02/10/2006; que está vinculada ao serviço público antes da EC 41/2003, pois laborou junto à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, por meio de contratos administrativos, desde 2000; que teve aposentadoria concedida em 02/05/2025, sem paridade e integralidade; que protocolou requerimento de revisão junto ao réu, mas não obteve êxito; que tem direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003, por ter ingressado no serviço público antes de 31/12/2003. Assim, pugna pela revisão do ato de aposentadoria para que lhe sejam asseguradas a integralidade e a paridade, com o pagamento das diferenças devidas. O demandado apresentou contestação ao ID 10569132943, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos constitucionais para o direito pleiteado. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que a interrupção do vínculo da autora com o serviço público, ainda que por um curto período, em data posterior à EC 41/2003, configura a quebra da continuidade necessária para a aplicação das regras de transição; que a data de ingresso a ser considerada é a da última investidura no cargo efetivo municipal, posterior ao marco temporal da referida emenda. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação - ID 10579434494. São os fatos importantes. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria da demandante para que lhe sejam asseguradas a integralidade e a paridade, com o pagamento das diferenças devidas. Antes de adentrar ao mérito, deixo de analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido, pois se confunde com a matéria de mérito, e como tal será enfrentada. Ressalto que a petição inicial apresenta de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação. Adentrando ao mérito, cuida-se de ação revisional na qual a autora postula o reconhecimento de seu direito à aposentadoria com proventos integrais e com a garantia da paridade remuneratória, nos termos das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A controvérsia central reside em verificar eventual vínculo da parte autora anterior à EC nº 41/2003 que lhe garantiria a regra de transição para recebimento de proventos integrais e paridade remuneratória. Dentro deste contexto, a autora comprova, por meio da certidão de tempo de contribuição (ID 10499522987), que manteve vínculos laborais com o Estado de Minas Gerais em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2003, evidenciando uma sucessão de contratos com lapsos temporais ínfimos entre eles, sempre menor de 10 (dez) dias, tendo a autora tomado posse em cargo efetivo no Município de Divinópolis em 02/10/2006. O réu fundamenta sua negativa na tese de que a interrupção do vínculo, por menor que seja, implica uma "solução de continuidade" que reinicia a contagem para fins de enquadramento nas regras previdenciárias, de modo que o ingresso da autora no serviço público teria ocorrido após a EC nº 41/2003, o que impediria a concessão da integralidade e da paridade. A questão, contudo, já foi objeto de profunda análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em controle concentrado de constitucionalidade, pacificou o entendimento sobre a matéria. A regra de transição invocada pela autora está prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que dispõe: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (grifo nosso) Como se observa do texto constitucional, o requisito essencial é ter "ingressado no serviço público" até a data de publicação da emenda, não havendo qualquer menção à necessidade de um vínculo ininterrupto. A exigência de continuidade e a consequente desconsideração de vínculos anteriores em caso de interrupção foram criadas por meio de ato normativo infralegal, notadamente o art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009. Ocorre que a validade de tal exigência foi diretamente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.015063-1/002, no qual o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial da norma que fundamenta a recusa do réu. Conforme a ementa do acórdão: EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - APOSENTADORIA - ART. 70 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS nº 03/09 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DA ININTERRUPÇÃO E DA SUCESSIVIDADE - CONSIDERAÇÃO DA INVESTIDURA MAIS REMOTA COMO DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO. (...) O art. 70 da Orientação Normativa n.º 03/2009, do Ministério da Previdência Social, ao prever que a interrupção do vínculo do servidor com a Administração Pública por qualquer prazo afasta a aplicação do regime previdenciário vigente antes da nova investidura, está em conformidade com os art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, cuja expressão 'que tenha ingressado no serviço público' permite aquela interpretação. (Voto Vencido) (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.19.015063-1/002, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, julg. 13/01/2021, publ. 25/01/2021). No voto condutor, a eminente Relatora, Desembargadora Márcia Milanez, foi categórica ao afirmar que a exigência de ininterrupção do vínculo para fins de aplicação das regras de transição não encontra amparo na Constituição, tratando-se de inovação indevida na ordem jurídica por meio de ato normativo secundário, em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Assim, a decisão do Órgão Especial, por maioria, foi clara ao afastar as exigências de ininterrupção e sucessividade imediata para a consideração da investidura mais remota como data de ingresso no serviço público. Deste modo, a tese defendida pelo réu, baseada em norma declarada inconstitucional por este Tribunal, não pode prevalecer. O que se deve considerar é a data do primeiro ingresso da servidora no serviço público, que ocorreu muito antes do marco final de 31/12/2003 estabelecido pela EC nº 41/2003. Os lapsos temporais entre os contratos, especialmente pequenos e irrisórios intervalos, não têm o poder de apagar todo o histórico de serviço público da autora e de subtrair-lhe o direito às regras de transição. O tempo total de serviço da autora, somando-se os períodos laborados para o Estado de Minas Gerais e para o Município de Divinópolis, foi devidamente aproveitado pelo réu para a concessão da aposentadoria, como se vê no próprio processo administrativo. Tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria com base na regra de transição, faz jus ao cálculo dos seus proventos com base na integralidade (correspondente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria) e à paridade (reajuste dos proventos na mesma data e proporção dos servidores da ativa). Nesse diapasão, uma vez preenchidos os requisitos de ingresso no serviço público antes de 31/12/2003, bem como os demais critérios de tempo de contribuição, idade e tempo de carreira e no cargo, o que restou incontroverso, deve ser reconhecida a pretensão da autora quanto ao reconhecimento da integralidade e paridade de vencimentos. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria com as regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, considerando-se como data de ingresso no serviço público aquela mais remota, condenando o réu a proceder à revisão do benefício previdenciário da autora, para que seus proventos sejam calculados com base na integralidade e reajustados segundo a regra da paridade com os servidores da ativa, correspondentes ao cargo em que se deu a aposentadoria, bem como pagar as diferenças retroativas entre os valores efetivamente recebidos a título de aposentadoria e aqueles devidos conforme a regra de integralidade e paridade estabelecida nesta decisão, desde a data da concessão do benefício. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data da citação e, após, incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até julho de 2025, sendo que a partir de 01/08/2025 deverá incidir IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC, hipótese em que este índice permanecerá aplicável. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
TJMG · Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5015582-54.2025.8.13.0223 AUTOR: KATIA MATEUS VILELA CPF: 027.583.866-82 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIVINPOLIS- CPF: 04.286.331/0001-90 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. KATIA MATEUS VILELA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – DIVIPREV, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva desde 02/10/2006; que está vinculada ao serviço público antes da EC 41/2003, pois laborou junto à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, por meio de contratos administrativos, desde 2000; que teve aposentadoria concedida em 02/05/2025, sem paridade e integralidade; que protocolou requerimento de revisão junto ao réu, mas não obteve êxito; que tem direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003, por ter ingressado no serviço público antes de 31/12/2003. Assim, pugna pela revisão do ato de aposentadoria para que lhe sejam asseguradas a integralidade e a paridade, com o pagamento das diferenças devidas. O demandado apresentou contestação ao ID 10569132943, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos constitucionais para o direito pleiteado. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que a interrupção do vínculo da autora com o serviço público, ainda que por um curto período, em data posterior à EC 41/2003, configura a quebra da continuidade necessária para a aplicação das regras de transição; que a data de ingresso a ser considerada é a da última investidura no cargo efetivo municipal, posterior ao marco temporal da referida emenda. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação - ID 10579434494. São os fatos importantes. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria da demandante para que lhe sejam asseguradas a integralidade e a paridade, com o pagamento das diferenças devidas. Antes de adentrar ao mérito, deixo de analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido, pois se confunde com a matéria de mérito, e como tal será enfrentada. Ressalto que a petição inicial apresenta de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação. Adentrando ao mérito, cuida-se de ação revisional na qual a autora postula o reconhecimento de seu direito à aposentadoria com proventos integrais e com a garantia da paridade remuneratória, nos termos das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A controvérsia central reside em verificar eventual vínculo da parte autora anterior à EC nº 41/2003 que lhe garantiria a regra de transição para recebimento de proventos integrais e paridade remuneratória. Dentro deste contexto, a autora comprova, por meio da certidão de tempo de contribuição (ID 10499522987), que manteve vínculos laborais com o Estado de Minas Gerais em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2003, evidenciando uma sucessão de contratos com lapsos temporais ínfimos entre eles, sempre menor de 10 (dez) dias, tendo a autora tomado posse em cargo efetivo no Município de Divinópolis em 02/10/2006. O réu fundamenta sua negativa na tese de que a interrupção do vínculo, por menor que seja, implica uma "solução de continuidade" que reinicia a contagem para fins de enquadramento nas regras previdenciárias, de modo que o ingresso da autora no serviço público teria ocorrido após a EC nº 41/2003, o que impediria a concessão da integralidade e da paridade. A questão, contudo, já foi objeto de profunda análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em controle concentrado de constitucionalidade, pacificou o entendimento sobre a matéria. A regra de transição invocada pela autora está prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que dispõe: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (grifo nosso) Como se observa do texto constitucional, o requisito essencial é ter "ingressado no serviço público" até a data de publicação da emenda, não havendo qualquer menção à necessidade de um vínculo ininterrupto. A exigência de continuidade e a consequente desconsideração de vínculos anteriores em caso de interrupção foram criadas por meio de ato normativo infralegal, notadamente o art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009. Ocorre que a validade de tal exigência foi diretamente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.015063-1/002, no qual o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial da norma que fundamenta a recusa do réu. Conforme a ementa do acórdão: EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - APOSENTADORIA - ART. 70 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS nº 03/09 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DA ININTERRUPÇÃO E DA SUCESSIVIDADE - CONSIDERAÇÃO DA INVESTIDURA MAIS REMOTA COMO DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO. (...) O art. 70 da Orientação Normativa n.º 03/2009, do Ministério da Previdência Social, ao prever que a interrupção do vínculo do servidor com a Administração Pública por qualquer prazo afasta a aplicação do regime previdenciário vigente antes da nova investidura, está em conformidade com os art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, cuja expressão 'que tenha ingressado no serviço público' permite aquela interpretação. (Voto Vencido) (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.19.015063-1/002, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, julg. 13/01/2021, publ. 25/01/2021). No voto condutor, a eminente Relatora, Desembargadora Márcia Milanez, foi categórica ao afirmar que a exigência de ininterrupção do vínculo para fins de aplicação das regras de transição não encontra amparo na Constituição, tratando-se de inovação indevida na ordem jurídica por meio de ato normativo secundário, em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Assim, a decisão do Órgão Especial, por maioria, foi clara ao afastar as exigências de ininterrupção e sucessividade imediata para a consideração da investidura mais remota como data de ingresso no serviço público. Deste modo, a tese defendida pelo réu, baseada em norma declarada inconstitucional por este Tribunal, não pode prevalecer. O que se deve considerar é a data do primeiro ingresso da servidora no serviço público, que ocorreu muito antes do marco final de 31/12/2003 estabelecido pela EC nº 41/2003. Os lapsos temporais entre os contratos, especialmente pequenos e irrisórios intervalos, não têm o poder de apagar todo o histórico de serviço público da autora e de subtrair-lhe o direito às regras de transição. O tempo total de serviço da autora, somando-se os períodos laborados para o Estado de Minas Gerais e para o Município de Divinópolis, foi devidamente aproveitado pelo réu para a concessão da aposentadoria, como se vê no próprio processo administrativo. Tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria com base na regra de transição, faz jus ao cálculo dos seus proventos com base na integralidade (correspondente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria) e à paridade (reajuste dos proventos na mesma data e proporção dos servidores da ativa). Nesse diapasão, uma vez preenchidos os requisitos de ingresso no serviço público antes de 31/12/2003, bem como os demais critérios de tempo de contribuição, idade e tempo de carreira e no cargo, o que restou incontroverso, deve ser reconhecida a pretensão da autora quanto ao reconhecimento da integralidade e paridade de vencimentos. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria com as regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, considerando-se como data de ingresso no serviço público aquela mais remota, condenando o réu a proceder à revisão do benefício previdenciário da autora, para que seus proventos sejam calculados com base na integralidade e reajustados segundo a regra da paridade com os servidores da ativa, correspondentes ao cargo em que se deu a aposentadoria, bem como pagar as diferenças retroativas entre os valores efetivamente recebidos a título de aposentadoria e aqueles devidos conforme a regra de integralidade e paridade estabelecida nesta decisão, desde a data da concessão do benefício. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data da citação e, após, incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até julho de 2025, sendo que a partir de 01/08/2025 deverá incidir IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC, hipótese em que este índice permanecerá aplicável. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
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