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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015580-98.2024.4.03.6183 AUTOR: JAILTON MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILMA CERQUEIRA SANTOS SANTANA - SP253081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: AUTO POSTO LIRITAPURA LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JAILTON MONTEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de doze períodos como exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 351026718, na qual suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica id. 354750864, com documentos. Após determinação de comprovação da situação cadastral do Posto Nobre Confiança (id. 356799858), a parte autora apresentou a petição id. 359237279, com documentos. Pela decisão id. 365154503, foi deferida, excepcionalmente, a produção de prova pericial por similaridade em relação aos períodos laborados na Companhia Açucareira Alagoana e na empresa José Tadeu Camelo de Mendonça, indeferida a perícia pretendida quanto ao Posto Nobre Confiança e admitida a utilização de laudos similares e documentos como prova emprestada, observado o contraditório. O INSS apresentou quesitos no id. 365362389 e a parte autora indicou os estabelecimentos paradigmas e formulou quesitos no id. 366171799. Determinada a expedição de carta precatória para realização da perícia por similaridade na Usina Rio Pardo e o prosseguimento da perícia relativa ao Posto Pinheiro (id. 374773157), foi expedida a carta precatória id. 376917367. Em relação ao período laborado junto a José Tadeu Camelo de Mendonça – Posto Pinheiro, foi designada vistoria no Auto Posto Liritapura, sendo posteriormente juntado o laudo técnico id. 431596618. O INSS impugnou a prova pericial no id. 468467607, enquanto a parte autora apresentou manifestação no id. 468601417. Aguardou-se o cumprimento da carta precatória expedida para realização da perícia por similaridade relativa à Companhia Açucareira Alagoana. Devolvida a carta, foram juntados o laudo e os respectivos esclarecimentos no id. 577732122. Por fim, as partes foram intimadas para manifestação acerca da devolução da carta precatória pelo ato ordinatório id. 577732142, com determinação de posterior conclusão para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 10/12/2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2024. O quinquênio anterior ao ajuizamento remonta a 30/11/2019, data anterior à própria DER. Assim, não há parcelas eventualmente devidas desde o requerimento administrativo atingidas pela prescrição quinquenal. Dessa forma, rejeito a prejudicial. 2.2 – MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, e após o encerramento do processo administrativo, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.370.497-4 em 10/12/2019, e, computados 32 anos, 07 meses e 02 dias (id. 347345598 - Pág. 56/61), o benefício foi indeferido. Em relação ao benefício postulado nos autos, a leitura da petição inicial revela que a parte autora postula, genericamente, a concessão do melhor benefício/benefício mais vantajoso. Trata-se de pretensão cuja origem do fundamento remonta instruções normativas do INSS. Com efeito, instrução normativa é ato normativo infralegal, que vincula somente a atividade interna do respectivo órgão/entidade. Portanto, qualquer leitura que se faça das instruções normativas do INSS deve ser compatibilizada com os preceitos do Código de Processo Civil (lei ordinária hierarquicamente superior), que prevê que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, caput, e 324, caput) e que determina que a decisão (sentença) deve ser certa (art. 492, parágrafo único). Por causa disso, e também porque a dinâmica do processo judicial é substancialmente diferente da do processo administrativo, é incabível que o Juízo, substituindo a vontade da parte autora, escolha para ela o “melhor/mais vantajoso benefício”, como também são incabíveis interpretações que determinem que o Juízo consulte a parte autora a respeito do benefício de sua preferência antes de proferir a sentença ou de que essa opção seja feita pela parte autora após julgamento. Por essas razões, a análise do direito será realizada na ordem em que os benefícios são mencionados pela parte autora no item “e” do id. 347345592 - Pág. 8, quais sejam, primeiramente, a aposentadoria especial e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Caso reconhecido o direito a uma das espécies de benefício por mais de uma regra, será determinado que o INSS implante a mais vantajosa. Inicialmente, verifico que a parte autora junta cópia de julgamento realizado em sede de recurso administrativo. Com efeito, a decisão juntada nos autos foi proferida pela Junta de Recursos, órgão que compõe a primeira instância administrativa recursal (art. 578, caput, da IN 128/2022). Ocorre que, nos termos da norma do art. 579 da IN 128/2022, qualquer dos interessados pode, em face daquela decisão, interpor recurso especial à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Todavia, a leitura dos autos revela que a parte autora não junta cópia da decisão proferida pela CRPS, nem comprova decurso de prazo para interposição de recurso, ônus que lhe competia. Com efeito, o INSS somente é obrigado a cumprir as decisões definitivas do CRPS (art. 581, caput, da IN 128/2022). Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não comprova a definitividade da decisão proferida em sede de recurso administrativo. Por tais motivos, eventuais períodos reconhecidos em sede de recurso administrativo somente serão considerados se, havendo a parte autora formulado pedido de cômputo deles, eles estejam efetivamente comprovados nos autos. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 23/11/1981 a 11/10/1982 e 19/10/1987 a 08/03/1991 (COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA – USINA URUBA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL), 01/07/1983 a 31/01/1987 (JOSÉ TADEU CAMELO DE MENDONÇA – POSTO PINHEIRO), 01/02/1992 a 30/09/1993 (POSTO ATLANTIC URANO LTDA.), 02/05/1995 a 01/12/1995 (A. DA PURIFICAÇÃO E CIA. – POSTO NOBRE CONFIANÇA), 02/05/1996 a 26/08/1997 (CDA EMPREENDIMENTOS LTDA.), 01/04/1998 a 01/06/1998 (R. P. SANTOS & CIA. – POSTO DE SERVIÇOS ROSAN), 18/09/2001 a 01/12/2007 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.), 01/07/2008 a 01/07/2016 (POSTO DE SERVIÇOS ITAPURA), 10/08/2016 a 03/08/2018 (AUTO POSTO 5100 LTDA.), 16/01/2019 a 25/03/2020 (AUTO POSTO GUIQUIRINO LTDA.) e 05/09/2020 até a atualidade (AUTO POSTO LIRITAPURA LTDA.), como exercidos em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela Administração os períodos de 02/05/1996 a 26/08/1997 (CDA EMPREENDIMENTOS LTDA.) e 22/01/2003 a 31/12/2003 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.), como exercidos em atividades especiais. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-los em Juízo, ainda que simplesmente à mera “homologação judicial”, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. Com relação ao período de 23/11/1981 a 11/10/1982 (COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA), a cópia da CTPS juntada no id. 347345597 - Pág. 12 registra o exercício da função de auxiliar de escrita. Diante da inatividade da empregadora, foi deferida perícia técnica por similaridade pelo despacho id. 365154503, utilizando-se como paradigma a Usina Rio Pardo. Produzido o laudo pericial juntado no id. 577732122 - Pág. 18/36, a perita constatou que as funções similares às exercidas pelo autor consistiam em atividades administrativas, inclusive emissão de notas fiscais, desenvolvidas em prédios afastados da área destinada ao abastecimento, sem contato com agentes nocivos ou perigosos, concluindo pela inexistência de atividade especial. A conclusão foi mantida nos esclarecimentos complementares constantes do mesmo id. 577732122 - Pág. 53/59. Não há nos autos outro elemento técnico idôneo capaz de infirmar os achados periciais, sendo insuficiente, para tanto, a circunstância de o trabalho ter sido prestado em estabelecimento destinado à produção de açúcar e álcool. Dessa forma, não se admite o reconhecimento da especialidade. No tocante ao período de 01/07/1983 a 31/01/1987 (JOSÉ TADEU CAMELO DE MENDONÇA – POSTO PINHEIRO), a cópia da CTPS juntada no id. 347345597 - Pág. 12 identifica o estabelecimento como posto de gasolina e registra o cargo de “bombeiro”. A parte autora juntou no id. 354750870 documento relativo à Classificação Brasileira de Ocupações, segundo o qual “bombeiro de posto de gasolina” constitui denominação correspondente à atividade de frentista. Por se tratar de período anterior a 28/04/1995, vigência da Lei 9.032/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, pois constitui a essência do trabalho de frentista a exposição permanente a gasolina e álcoois, hidrocarbonetos dispostos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Corroborando o entendimento, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DECISÃO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta em face do INSS com o objetivo de reconhecer períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 05/06/2019). A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o tempo especial em determinados períodos, mas indeferiu o benefício. Ambas as partes recorreram: o autor pleiteando o reconhecimento de períodos adicionais e o benefício de aposentadoria especial; o INSS, alegando falta de qualificação técnica e contemporaneidade dos registros apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos de atividade como frentista podem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes nocivos, considerando a legislação aplicável; e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, inerente à profissão de frentista, configura atividade especial, conforme códigos específicos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. A comprovação dos períodos foi embasada em documentos adequados, como Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atendendo às exigências legais. A ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais apontada pelo INSS não foi suficiente para desqualificar a validade das provas apresentadas. Verificou-se que o autor possui mais de 25 anos de tempo especial, cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido parcialmente. Recurso do INSS desprovido. Concessão da aposentadoria especial. Tese de julgamento: A atividade de frentista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, configura tempo especial até 28/04/1995 por presunção legal e, posteriormente, mediante comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos. Para períodos após 28/04/1995, a comprovação da atividade especial pode ser feita por meio de documentos técnicos como o PPP e o LTCAT, independentemente de especificações adicionais apontadas pelo INSS. É devido o benefício de aposentadoria especial ao segurado que comprove 25 anos de atividade especial, desde que os requisitos sejam atendidos antes da EC nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/03/2018; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-90.2022.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. TORNEIRO REVÓLVER. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Verificado julgamento ultra petita, deve o juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - A atividade de frentista permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95. - Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de torneiro revólverexercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011422-79.2020.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) No caso, além de a documentação contemporânea demonstrar que o segurado trabalhava em posto de gasolina na função de “bombeiro”, identificada nos autos como correspondente à atividade de frentista, a antiga empregadora encontra-se inativa, motivo pelo qual foi deferida perícia por similaridade no id. 365154503. A prova foi realizada no Auto Posto Liritapura, conforme laudo id. 431596618. O perito descreveu atividades de abastecimento de veículos, limpeza de para-brisas, calibragem de pneus, troca de óleo e filtros, entre outras próprias de posto de combustíveis, e constatou exposição a hidrocarbonetos alifáticos, hidrocarbonetos aromáticos e benzeno e atividade perigosa decorrente do abastecimento de inflamáveis. É certo que o INSS, na manifestação id. 468467607, impugnou a perícia por similaridade, sustentando, dentre outros aspectos, ausência de comprovação suficiente da identidade das condições ambientais entre os estabelecimentos. Ocorre que o reconhecimento não se apoia exclusivamente na reconstrução pericial. A CTPS contemporânea comprova o exercício da atividade em posto de gasolina, enquanto o documento id. 354750870 esclarece o significado da denominação funcional. A perícia funciona, no caso, como elemento adicional de confirmação técnica das condições inerentes à atividade demonstrada documentalmente. Dessa forma, admite-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1983 a 31/01/1987. Quanto ao período de 19/10/1987 a 08/03/1991 (COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA), a CTPS id. 347345597 - Pág. 13 registra o exercício da função de fiscal de abastecimento. Em razão da inatividade da empresa, foi realizada perícia por similaridade na Usina Rio Pardo, cujo laudo e respectivos esclarecimentos encontram-se no id. 577732122. A perita apurou que, no exercício de atividade similar, incumbia ao trabalhador receber caminhão-tanque contendo óleo diesel, acompanhar a operação de descarga, realizar medições, retirar amostras, medir tanques de armazenamento, abastecer equipamentos móveis na área do posto de combustíveis, limpar e organizar as pistas e controlar o estoque de combustível. Constatou, ainda, exposição a óleo diesel e hidrocarbonetos e atividade habitual em ambiente com inflamáveis, reconhecendo, nos esclarecimentos complementares, contato com diesel e etanol e ambiente com potencial explosivo. Não há óbice ao enquadramento pelo risco de perigo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, fixou o entendimento de que o rol dos agentes e atividades nocivos previstos nos decretos que informam a matéria é meramente exemplificativo: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Embora a perita tenha concluído pela inexistência de enquadramento previdenciário, ao fundamento de não ter constatado exposição a gasolina e benzeno, essa conclusão jurídica não vincula o Juízo. Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao julgador valorar a prova técnica e promover a subsunção dos fatos apurados à disciplina jurídica aplicável. Os próprios achados periciais demonstram exercício habitual de atividade de abastecimento, contato com diesel e etanol e permanência em ambiente com inflamáveis e potencial explosivo. Assim, acolho os elementos técnicos objetivos apurados no laudo, mas não a conclusão jurídica da perita quanto ao enquadramento previdenciário, admitindo-se o reconhecimento da especialidade do período de 19/10/1987 a 08/03/1991. No que se refere ao período de 01/02/1992 a 30/09/1993 (POSTO ATLANTIC URANO LTDA.), a CTPS id. 347345597 - Pág. 13 registra o exercício da função de “bombeiro”, além de constar anotação relativa ao adicional de periculosidade. O PPP id. 347345598 - Pág. 1/2 identifica a atividade de frentista no setor operacional e descreve trabalho de abastecimento e operação em postos e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, com referência a atmosfera inflamável/explosiva. A parte autora juntou, ainda, os documentos ids. 354750882 e 354750888, relativos à condição do subscritor do formulário perante a empresa. Tratando-se de período integralmente anterior a 28/04/1995, aplicam-se os fundamentos expostos quando da análise do vínculo com José Tadeu Camelo de Mendonça. Comprovado o exercício da atividade de frentista, é possível o enquadramento por categoria profissional, pois constitui a essência do trabalho a exposição permanente a gasolina e álcoois, hidrocarbonetos dispostos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Por isso, ainda que os registros ambientais constantes do PPP não alcancem literalmente os últimos dias do vínculo, o reconhecimento de todo o período não depende de extensão prospectiva de seus registros técnicos, uma vez que decorre, até 28/04/1995, do enquadramento da própria atividade comprovadamente desempenhada. O PPP, nesse contexto, apenas reforça a natureza das atividades efetivamente exercidas. Dessa forma, admite-se o reconhecimento da especialidade de todo o período de 01/02/1992 a 30/09/1993. Com relação ao período de 02/05/1995 a 01/12/1995 (A. DA PURIFICAÇÃO E CIA. – POSTO NOBRE CONFIANÇA), a cópia da CTPS id. 347345597 - Pág. 14 comprova o exercício da função de frentista. Não foi apresentado, contudo, formulário de atividade especial, PPP, LTCAT ou documento ambiental equivalente relativo ao vínculo. A parte autora demonstrou ter diligenciado para a obtenção da documentação, comprovando a baixa da filial por meio do id. 359238715, a existência de matriz em atividade no id. 359241226 e o encaminhamento de solicitação de PPP/LTCAT, acompanhado de aviso de recebimento, nos ids. 359241230 e 359241881. A correspondência foi recebida no endereço da matriz em 21/03/2025, sem que a empregadora encaminhasse os documentos requeridos. A diligência da parte autora deve ser expressamente considerada, não sendo possível atribuir-lhe falta de iniciativa na obtenção da documentação. Todavia, a demonstração das tentativas realizadas não substitui a prova das condições ambientais efetivamente existentes no estabelecimento. Ademais, pelo despacho id. 365154503, foi indeferida a produção de perícia por similaridade quanto ao vínculo, diante da constatação da existência de empresa ativa e da possibilidade de obtenção dos documentos pertinentes diretamente da empregadora. Como o período teve início após 28/04/1995, a mera comprovação do exercício da função de frentista não basta ao enquadramento, exigindo-se efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos ou perigosos. Não tendo sobrevindo prova técnica apta a tanto, não se admite o reconhecimento da especialidade. Quanto ao período de 01/04/1998 a 01/06/1998 (R. P. SANTOS & CIA. – POSTO DE SERVIÇOS ROSAN), a cópia da CTPS id. 347345597 - Pág. 15 e a CTPS Digital id. 347346152 - Pág. 6 comprovam o vínculo e o exercício da função de frentista. Não foi apresentado, entretanto, PPP, LTCAT, formulário de atividade especial ou outro documento técnico relacionado à empregadora, tampouco foi produzida perícia técnica apta a demonstrar as condições ambientais específicas do vínculo. Tratando-se de período posterior a 28/04/1995, não basta o registro da profissão para caracterização da especialidade, sendo necessária a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos. Ausente tal prova, não se admite o enquadramento. Com relação ao período de 18/09/2001 a 01/12/2007 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.), ressalvado o intervalo de 22/01/2003 a 31/12/2003, já computado administrativamente como especial, o autor apresenta o PPP id. 347345598 - Pág. 5/7. O documento informa o exercício do cargo de vendedor de pista e descreve, durante todo o vínculo, atividades de atendimento aos clientes, operação de bombas de combustível, recebimento de valores, verificação de água e óleo, calibragem de pneus e limpeza de para-brisas e janelas dos veículos. Os registros ambientais, iniciados em 22/01/2003, informam exposição a ruído contínuo ou intermitente, em intensidades variáveis entre 72,1 dB(A) e 79,1 dB(A), a compostos orgânicos voláteis, havendo em determinados subperíodos referência expressa a gasolina e óleo diesel, e a hidrocarbonetos aromáticos, inclusive provenientes de óleo lubrificante e óleo mineral. Quanto aos poderes da subscritora, embora o PPP a identifique apenas como representante legal da empresa, o CNIS de MIRIAN RODRIGUES ATAIDE CARDOSO, que ora se junta aos autos, comprova vínculo empregatício, à época da emissão do formulário, com a sociedade controladora da Operadora de Postos de Serviços Ltda. Além disso, o documento foi aceito administrativamente pelo INSS como formalmente apto, tendo inclusive embasado o reconhecimento de parte do período como especial. Com efeito, na análise administrativa foi expressamente consignado que os documentos apresentados atendiam ao art. 296 da IN 77/2015, tendo sido reconhecido como especial o intervalo de 22/01/2003 a 31/12/2003. Nesse contexto, considero suficientemente comprovados os poderes da subscritora para a emissão do PPP. Embora o cargo indicado no formulário seja o de vendedor de pista, a profissiografia demonstra o desempenho de atividades típicas de frentista, notadamente a operação de bombas de combustível. Considerando as informações constantes do PPP relativamente à descrição das atividades exercidas e à exposição a agentes químicos, é possível o enquadramento dos intervalos em análise, seja pela exposição aos hidrocarbonetos e derivados de petróleo indicados no formulário, seja pela periculosidade decorrente do trabalho habitual com combustíveis inflamáveis, como gasolina e álcool. Para os períodos ora analisados, os derivados de petróleo encontram previsão no código 1.0.17 do Decreto 3.048/1999. Ademais, conforme já mencionado neste julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, fixou o entendimento de que o rol dos agentes e atividades nocivos previstos nos decretos que informam a matéria é meramente exemplificativo. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SUJEIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. - Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. - No mesmo sentido, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem no Anexo IV, item 1.0.17, os derivados de petróleo como agentes nocivos. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, possibilitando o reconhecimento de sua natureza especial (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). - A comercialização de combustíveis fora regulamentada como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), conforme consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009). De igual sorte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, principalmente a exercida pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555). - Considerando os cargos ocupados pelo segurado (frentista), as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - A lide foi solucionada mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, não havendo falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. - Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001392-96.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade do período entre 15/03/2000 a 31/12/2013, por exposição habitual a agentes inflamáveis, com fundamento em laudos periciais emprestados que demonstram a sujeição do segurado a condições perigosas no desempenho da função de montador de autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período entre 15/03/2000 a 31/12/2013 pode ser enquadrado como tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente do segurado a agentes inflamáveis, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudos periciais emprestados demonstram que paradigmas que exerciam a mesma função do segurado estavam expostos a agentes inflamáveis, configurando a sujeição do autor às mesmas condições de trabalho. 3. O enquadramento da atividade com risco de explosão encontra respaldo nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que preveem a periculosidade como critério para caracterização da especialidade. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, ainda que não prevista expressamente nos decretos mais recentes, garante o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. 5. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis caracteriza atividade especial para fins previdenciários, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. 8. O reconhecimento da especialidade independe da previsão expressa nos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição a agentes perigosos que comprometam a integridade física do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57; Decreto 53.831/64, item 1.2.11; Decreto 83.050/79, item 1.2.10; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/04/2018; TRF3, ApCiv 0005405-41.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, Oitava Turma, e-DJF3 09/05/2018; TRF3, ApCiv 0006219-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Sétima Turma, e-DJF3 24/08/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003171-83.2017.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) No tocante ao intervalo de 18/09/2001 a 21/01/2003, a circunstância de os registros ambientais do PPP iniciarem apenas em 22/01/2003 não impede o reconhecimento. Com efeito, a jurisprudência fixou o entendimento de que a existência de profissional responsável pelo registro ambiental somente após o início do vínculo empregatício não impede o enquadramento de intervalo pretérito, pois presumível que a exposição do trabalhador a fatores de risco não era menor no passado, à luz dos avanços tecnológicos e da evolução da segurança do trabalho com o passar do tempo. Nesse sentido: ‘O fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento ulterior ao início do vínculo empregatício não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo’. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002531-42.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024); ‘Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo’ (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020. Quanto ao intervalo de 01/01/2004 a 01/12/2007, além da mesma descrição funcional, há registros ambientais técnicos no formulário, que demonstram exposição a compostos orgânicos voláteis e hidrocarbonetos aromáticos e reforçam a sujeição inerente ao trabalho desenvolvido na pista e junto às bombas de combustíveis. Dessa forma, admite-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/09/2001 a 21/01/2003 e 01/01/2004 a 01/12/2007 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.). No que diz respeito ao período de 01/07/2008 a 01/07/2016 (ITAPURA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – POSTO DE SERVIÇOS ITAPURA), o PPP id. 347345598 - Pág. 8/9 abrange o intervalo de 01/07/2008 a 30/06/2016 e registra o trabalho no setor de abastecimento, no cargo de frentista noturno, descrevendo, entre as atribuições, o atendimento aos clientes e a operação de bombas de combustível mediante conexão da mangueira ao tanque dos veículos. O formulário indica, ainda, exposição a combustíveis e lubrificantes. A ficha cadastral da JUCESP id. 354752532 - Pág. 1/3 demonstra que Marcelo Gabriel de Sá figurava como sócio e administrador da empresa, com poderes de representação e assinatura. Aplicam-se ao caso os fundamentos já expostos quanto ao enquadramento da atividade de frentista por periculosidade. O reconhecimento não se assenta exclusivamente na denominação genérica “combustíveis e óleo lubrificante”, uma vez que a própria profissiografia demonstra atividade habitual no setor de abastecimento, mediante operação das bombas e conexão da mangueira ao tanque do veículo. O trabalho era, portanto, desempenhado em área de risco com produtos inflamáveis. Do mesmo modo, embora o PPP assinale EPI eficaz no intervalo de 09/08/2009 a 09/08/2015, consta resposta negativa quanto à eficácia do equipamento nos intervalos de 01/07/2008 a 08/08/2009 e de 10/08/2015 a 30/06/2016. De toda forma, mesmo no subperíodo em que declarada a eficácia do EPI, tal informação não descaracteriza a especialidade fundada em periculosidade, pois o equipamento não neutraliza o risco estrutural de incêndio e explosão. Não obstante, o PPP somente abrange o vínculo até 30/06/2016. A possibilidade de documento técnico posterior retratar condições pretéritas não autoriza, em sentido inverso, sua extensão automática para período futuro sem informação que assegure a manutenção das mesmas condições ambientais. Assim, admite-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2008 a 30/06/2016, não havendo prova suficiente para o enquadramento do dia 01/07/2016. Para o período de 10/08/2016 a 03/08/2018 (AUTO POSTO 5100 LTDA.), o autor junta o PPP id. 347345598 - Pág. 10/11, que registra o exercício da função de frentista no setor de abastecimento, com atribuição de abastecer veículos, e indica exposição a graxas e óleos minerais, hidrocarbonetos, benzeno e álcool etílico. O formulário indica, ainda, responsável técnico pelos registros ambientais. A documentação relativa à habilitação técnica desse profissional consta do id. 347345599 - Pág. 14, enquanto os poderes do subscritor, Mauricio Biazzin, identificado como sócio-administrador da empregadora, são corroborados pelos documentos id. 347345599 - Págs. 15/23. Aplicam-se, novamente, os fundamentos acima expostos acerca da atividade de frentista. A prova demonstra dois fundamentos autônomos para o enquadramento. De um lado, há exposição a agentes químicos, destacando-se o benzeno, expressamente individualizado no formulário e previsto no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997, além de hidrocarbonetos derivados de petróleo, contemplados no código 1.0.17 do mesmo Anexo. De outro, a profissiografia confirma atuação habitual em abastecimento de veículos, submetendo o segurado à periculosidade inerente aos combustíveis inflamáveis. Dessa forma, admite-se o reconhecimento da especialidade do período de 10/08/2016 a 03/08/2018. No que concerne ao período de 16/01/2019 a 25/03/2020 (AUTO POSTO GUIQUIRINO LTDA.), o PPP id. 347345599 - Pág. 41/42, apresentado ainda na via administrativa recursal, registra o exercício da função de frentista no setor de pista e descreve, dentre as atividades, o abastecimento de veículos com gasolina, etanol e biodiesel. O formulário identifica expressamente exposição a xileno, benzeno, tolueno, etil-benzeno e nafta, além do trabalho com produtos inflamáveis. Quanto aos poderes do subscritor, a ficha cadastral da JUCESP id. 354750876 demonstra que ARLINDO SERAFIM, à época da emissão do PPP, figurava como sócio e administrador da empresa, com poderes para assiná-la, reputando-se regular a subscrição do formulário. Aplicam-se igualmente os fundamentos anteriormente expostos quanto ao frentista e à periculosidade decorrente dos agentes inflamáveis. No caso específico, ademais, o enquadramento encontra fundamento autônomo na exposição a agentes químicos, notadamente ao benzeno (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997). Assim, admite-se o reconhecimento da especialidade de todo o período de 16/01/2019 a 25/03/2020. Todavia, deve ser observada a alteração promovida pela EC nº 103/2019 quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum. É possível a conversão em tempo comum apenas da parcela de 16/01/2019 a 13/11/2019. O período de 14/11/2019 a 25/03/2020, embora reconhecido como especial, não poderá ser convertido em tempo comum, nos termos do artigo 25, §2º, da EC nº 103/2019. Por fim, quanto ao vínculo iniciado em 05/09/2020 (AUTO POSTO LIRITAPURA LTDA.), a parte autora juntou, somente em Juízo, o PPP id. 354752543 - Pág. 1/4, emitido em 10/02/2025. O formulário registra a admissão do segurado em 05/09/2020. Todavia, a profissiografia individualizada constante do documento inicia em 01/01/2023, descrevendo a atividade de abastecer veículos e verificar o nível de óleo. O próprio formulário ressalva que suas informações possuem validade jurídica a partir de 01/01/2023. Quanto ao intervalo de 05/09/2020 a 31/12/2022, não há registro ambiental específico ou afirmação técnica de que as condições constatadas a partir de 01/01/2023 reproduzam, sem alteração, aquelas existentes desde o início do vínculo. É certo que a extemporaneidade do documento não impede sua utilização relativamente a período anterior quando demonstrada sua aptidão para retratar aquelas condições. Não se pode, contudo, presumir indistintamente a invariabilidade das condições ambientais, sobretudo quando o próprio formulário delimita temporalmente a validade das informações. Dessa forma, não se admite o reconhecimento da especialidade do período de 05/09/2020 a 31/12/2022. Em relação ao período de 01/01/2023 a 10/02/2025, ao contrário, há prova direta e individualizada. O PPP id. 354752543 - Pág. 1/4 registra o trabalho no setor de abastecimento, no cargo de frentista, descrevendo a atividade de abastecer veículos e verificar o nível do óleo, e aponta exposição qualitativa a benzeno e seus compostos tóxicos. Para o intervalo de 01/01/2023 a 08/12/2024, o formulário assinala EPI eficaz; para o período de 09/12/2024 a 10/02/2025, consta “NA” no campo relativo à eficácia do EPI. Tratando-se de benzeno, agente incluído no Grupo 1 da LINACH, a avaliação da exposição é qualitativa, sendo suficiente a presença do agente no ambiente de trabalho para caracterização da nocividade. A indicação de EPI eficaz no intervalo de 01/01/2023 a 08/12/2024 não afasta o enquadramento, conforme os fundamentos anteriormente expostos acerca do Tema 1.090/STJ. Dessa forma, admite-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2023 a 10/02/2025. É certo que a perícia judicial do id. 431596618 foi realizada nas dependências do Auto Posto Liritapura e constatou naquele estabelecimento a existência de hidrocarbonetos, benzeno e risco decorrente de inflamáveis. Todavia, referido exame foi expressamente determinado e produzido por similaridade em relação ao vínculo mantido com José Tadeu Camelo de Mendonça – Posto Pinheiro, e não para a apuração direta das condições do próprio vínculo com o Auto Posto Liritapura. Com efeito, o laudo identifica como período periciado 01/07/1983 a 31/01/1987 e descreve sua análise como referente ao trabalho de bombeiro/frentista não enquadrado pelo INSS naquele vínculo. Não se mostra adequado, portanto, ampliar os limites objetivos daquela perícia para utilizá-la como fundamento autônomo de reconhecimento do período posterior à data de emissão do PPP. Por conseguinte, quanto ao período posterior a 10/02/2025, embora o vínculo laboral tenha prosseguido, não há documento técnico diretamente produzido para esse intervalo que permita a projeção prospectiva das condições registradas no PPP emitido naquela data. Assim, não se admite o reconhecimento da especialidade do período posterior a 10/02/2025 com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Em síntese, reconheço como exercidos em atividades especiais os períodos de 01/07/1983 a 31/01/1987 (JOSÉ TADEU CAMELO DE MENDONÇA – POSTO PINHEIRO), 19/10/1987 a 08/03/1991 (COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA – USINA URUBA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL), 01/02/1992 a 30/09/1993 (POSTO ATLANTIC URANO LTDA.), 18/09/2001 a 21/01/2003 e 01/01/2004 a 01/12/2007 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.), 01/07/2008 a 30/06/2016 (ITAPURA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – POSTO DE SERVIÇOS ITAPURA), 10/08/2016 a 03/08/2018 (AUTO POSTO 5100 LTDA.), 16/01/2019 a 25/03/2020 (AUTO POSTO GUIQUIRINO LTDA.) e 01/01/2023 a 10/02/2025 (AUTO POSTO LIRITAPURA LTDA.). Os períodos posteriores à DER ora reconhecidos possuem natureza declaratória para fins de averbação e não integram a contagem utilizada para a concessão do benefício, apurada na DER de 10/12/2019. Destarte, com a somatória dos períodos ora reconhecidos como especiais ao tempo já computado como especial administrativamente, o autor perfaz, na DER, 27 anos e 18 dias especiais, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme contagem anexa. O cálculo da RMI ficará a cargo do INSS, que deverá implantar o benefício segundo a regra mais vantajosa. Não obstante, verifica-se que o preenchimento do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial depende do reconhecimento do período de 19/10/1987 a 08/03/1991 (COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA), cuja especialidade somente pôde ser demonstrada por meio da perícia judicial por similaridade produzida no id. 577732122, diante da inatividade da antiga empregadora. Com efeito, desconsiderado referido intervalo, o autor não alcançaria 25 anos de atividade especial na DER. Incide, portanto, a hipótese prevista no item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, segundo a qual, quando o direito depender de prova produzida somente em Juízo em razão de comprovada impossibilidade material, inclusive perícia judicial destinada ao reconhecimento de atividade especial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação válida. Assim, embora reconhecido que o autor já exercera tempo especial suficiente anteriormente, os efeitos financeiros da aposentadoria especial são devidos a partir da citação (19/01/2025). Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em proporções relevantes, tendo sido acolhida parcela substancial dos períodos postulados e concedido o benefício previdenciário, mas rejeitado o reconhecimento de outros intervalos, além de não serem devidos os efeitos financeiros desde a DER, reconheço a sucumbência recíproca, em iguais proporções, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Por fim, a concessão da aposentadoria especial deve observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. O afastamento da atividade nociva não constitui condição para a fixação da DIB ou para o pagamento das prestações anteriores à efetiva implantação do benefício. Todavia, implantada a aposentadoria especial, a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade especial ensejará a cessação do benefício, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 e da tese firmada no RE 791.961. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 26/08/1997 (CDA EMPREENDIMENTOS LTDA.) e 22/01/2003 a 31/12/2003 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.), e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 01/07/1983 a 31/01/1987 (JOSÉ TADEU CAMELO DE MENDONÇA – POSTO PINHEIRO), 19/10/1987 a 08/03/1991 (COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA – USINA URUBA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL), 01/02/1992 a 30/09/1993 (POSTO ATLANTIC URANO LTDA.), 18/09/2001 a 21/01/2003 e 01/01/2004 a 01/12/2007 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.), 01/07/2008 a 30/06/2016 (ITAPURA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – POSTO DE SERVIÇOS ITAPURA), 10/08/2016 a 03/08/2018 (AUTO POSTO 5100 LTDA.), 16/01/2019 a 25/03/2020 (AUTO POSTO GUIQUIRINO LTDA.) e 01/01/2023 a 10/02/2025 (AUTO POSTO LIRITAPURA LTDA.), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do benefício de aposentadoria especial, devido a partir da data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde a citação, afeto ao NB 42/193.370.497-4, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. O cálculo da RMI ficará a cargo do INSS, que deverá implantar o benefício segundo a regra mais vantajosa. Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito da parte autora, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após regular intimação, à averbação dos períodos de 01/07/1983 a 31/01/1987 (JOSÉ TADEU CAMELO DE MENDONÇA – POSTO PINHEIRO), 19/10/1987 a 08/03/1991 (COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA – USINA URUBA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL), 01/02/1992 a 30/09/1993 (POSTO ATLANTIC URANO LTDA.), 18/09/2001 a 21/01/2003 e 01/01/2004 a 01/12/2007 (OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.), 01/07/2008 a 30/06/2016 (ITAPURA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – POSTO DE SERVIÇOS ITAPURA), 10/08/2016 a 03/08/2018 (AUTO POSTO 5100 LTDA.), 16/01/2019 a 25/03/2020 (AUTO POSTO GUIQUIRINO LTDA.) e 01/01/2023 a 10/02/2025 (AUTO POSTO LIRITAPURA LTDA.), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do benefício de aposentadoria especial, devido a partir da data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde a citação, afeto ao NB 42/193.370.497-4, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 347345598 - Pág. 56/61, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026.
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