2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015580-52.2026.8.24.0091/SCAUTOR: RAFAEL GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): TIAGO ROSA BORGES (OAB SC052439) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar à ré que proceda ao efetivo restabelecimento da conta de Instagram @rafaelgferreira1 e da conta de Facebook vinculada ao e-mail rafaelgferreira72@gmail.com e ao telefone informado nos autos, assegurando ao autor a plena recuperação dos acessos e funcionalidades existentes antes da suspensão. Considerando que a tutela provisória deferida nos eventos 4 e 13 foi expressamente confirmada por esta sentença, bem como que o recurso inominado interposto no âmbito dos Juizados Especiais, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, permanecendo eficaz a obrigação reconhecida nesta decisão, deverá a ré promover o cumprimento da obrigação no prazo de 2 (dois) dias, contados de sua intimação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de medidas executivas atípicas que se revelem necessárias à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo que eventual descumprimento da determinação deverá ser pleiteada por ocasião do cumprimento de sentença; 2) INDEFIRO o pleito de danos morais. INTIME-SE a parte requerida, inclusive pessoalmente, por força do Enunciado da Súmula 410 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, em caso de recurso, deverá ser observado o inserto nos artigos 42 e 54, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos