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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5015579-14.2024.8.21.0029/RS AUTOR: RODRIGO SILVA DE AVILA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE AVILA (OAB RS104274) RÉU: ROBSON JOREL SOARES ADVOGADO(A): ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) DESPACHO/DECISÃO Pelo que se infere dos autos, foi determinada, por meio da decisão proferida no evento 30, a intimação do embargante para que, no prazo de quinze dias, comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou de comprovantes de rendimentos atuais, sob pena de indeferimento do benefício. O embargante manifestou-se no evento 48, oportunidade em que indicou o cumprimento da referida determinação judicial para fins de manutenção do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, constatou-se que não houve a efetiva anexação dos respectivos comprovantes de renda aos autos eletrônicos. Diante de tal contexto, assinalo ao embargante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para anexar aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira referida no evento 48 (cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou sua condição de isento, bem como o comprovante de rendimentos atualizado), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
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