2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015574-73.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: AMENAIDE DE SOUZA ALMAZAN ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMENAIDE DE SOUZA ALMAZAN em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia o cumprimento individual da sentença coletiva veiculada no processo n. 0020639-30.1998.4.01.3400, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A demanda coletiva foi proposta pela ANASPS e reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus associados, assim como sobre a pensão de seus pensionistas. A exequente instruiu a petição inicial com os documentos de evento 1 e 3, bem como com o cálculo acostado no evento 72, CALC2. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação, na qual requereu a revogação da gratuidade de justiça e o reconhecimento de excesso de execução (cf. eventos 11 e 85). Réplicas acostadas em evento 14 e 91. Revogada a gratuidade de justiça anteriormente deferida e rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS, afastando-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme consta da decisão interlocutória prolatada em evento 24, que foi mantida quando do julgamento agravo de instrumento n.5006142-97.2024.4.02.0000 (cf. eventos 32 e 42). Custas recolhidas (cf. evento 49 e 79). Juntado o parecer técnico contábil do INSS em evento 85, com a incidência do desconto a título de PSS, sobre o qual a parte autora não se opôs (cf. evento 91). Relatado. Decido. Acolho o cálculo elaborado pela parte executada, haja vista a concordância da parte exequente (cf. eventos 85 e 91). Quanto à fixação de honorários de sucumbência nos autos da execução individual, a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do pagamento de honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. A questão também foi tratada pela Corte Especial ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, que definiu a seguinte tese: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Na hipótese presente, considerando que a cobrança das diferenças reconhecidas no título judicial (formado na ação coletiva) foi desmembrada em execuções individuais, a fixação dos honorários também deverá ocorrer nos autos das respectivas execuções. Desse modo, firme nos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC e considerando o cálculo da executada (cf. Evento 85, ANEXO3 e ANEXO2) já acolhido na presente decisão, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Isso posto, homologo o cálculo apresentado pela executada (cf. Evento 85, ANEXO3) para fixar o valor devido em R$ 26.859,92 e os honorários de sucumbência fixados em R$ 2.685,99 (10% sobre o valor da condenação). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS (PGF), fixados em R$ 687,82 (10% sobre excesso da execução - R$ 6.878,19, que consiste na diferença entre o valor inicial da execução e o valor apresentado pela parte executada - INSS - R$ 33.738,11, ev. 72, CALC2 - R$ 26.859,92, ev.85 = R$ 6.878,19). Fica desde já autorizado o destaque dos honorários de sucumbência em favor do INSS da requisição de pagamento a ser levantada, nos termos da jurisprudência do TRF-2 (vide TRF2, 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Agravo de Instrumento Nº 5010102-32.2022.4.02.0000/RJ, RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 25/10/2022, publicado em 11/11/2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI. PROC Nº 0001190-05.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, p. 08/10/2020). Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem os autos para o envio dos ofícios requisitórios. Com a confirmação nos autos do envio das requisições de pagamento ao TRF-2, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intimem-se as partes para ciência da efetivação do depósito, na forma do art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026. A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF. Ressalte-se que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA. O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. Após a intimação das partes (art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026), proceda a Secretaria à consulta ao sistema conveniado com a Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil para fins de verificação quanto ao saque/levantamento da(s) requisição(ões). Caso não comprovado o saque, intime-se a parte autora para fins de nova ciência e manifestação quanto ao recebimento da quantia devida, no prazo de 10 dias. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.