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5015565-60.2024.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5015565-60.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: AVANCAR - ENGENHARIA DE COMPUTACAO EIRELI - EPP CPF: 09.418.723/0001-80 RÉU: CARLA CRISTINA BUENO CPF: 106.353.676-61 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual se busca a constrição patrimonial do executado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — SISBAJUD. Ao tentar protocolar a ordem de bloqueio, o sistema retornou a mensagem de erro "O RÉU INFORMADO NÃO É PARTE NO PROCESSO", inviabilizando a efetivação da medida. Diante disso, foi aberto chamado técnico junto à Diretoria Executiva de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — DIRFOR, que, em resposta, informou haver inconsistência generalizada no SISBAJUD e em outros sistemas do Conselho Nacional de Justiça, decorrente de falha técnica que impede a localização de processos e de partes no banco de dados nacional. A equipe de informática do TJMG encontra-se em tratativas com o CNJ para a resolução do problema, sem, contudo, previsão definida para o restabelecimento do serviço. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão temporária do feito, a fim de aguardar a normalização do sistema e viabilizar a adoção das medidas executivas cabíveis pela via eletrônica. Registre-se que o § 1º, inciso II, do art. 1º do Regulamento do SISBAJUD — aprovado pela Portaria CNJ nº 2, de 4 de agosto de 2025 — prevê a possibilidade de realização de buscas de bens e ativos fora do sistema em casos de indisponibilidade temporária, quando se tratar de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do serviço. Neste momento, todavia, não se vislumbra urgência que justifique o afastamento da via eletrônica, razão pela qual se opta pela suspensão do feito pelo prazo necessário à regularização do sistema. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, para aguardar o restabelecimento do SISBAJUD e a consequente viabilização da ordem de bloqueio eletrônico. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual adoção de medidas alternativas de constrição patrimonial, na hipótese de o sistema permanecer indisponível. Intimar as partes. Cumprir. PASSOS, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

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