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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015561-24.2025.8.21.0072/RS AUTOR: FLAVIO BOEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ESTEFANI RAISSA DE LIMA (OAB RS121878) RÉU: MAZIN IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): PAULA BORGES DE SOUZA (OAB RS126424) RÉU: DANIEL PRASS ADVOGADO(A): LIDISLAINE LARA DE FRAGA (OAB RS102529) ADVOGADO(A): VÁGNER TORRES CÂNDIDO (OAB RS068702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLAVIO BOEIRA DE LIMA em face de DANIEL PRASS, RAFAEL DA ROSA VALIM e MAZIN IMOBILIÁRIA LTDA. No Evento 125, a parte autora formulou requerimento de realização de citação por hora certa em relação ao corréu RAFAEL DA ROSA VALIM, sob a alegação de frustração de diligências posteriores e necessidade de efetivação do ato no endereço profissional indicado. Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o pleito formulado no Evento 125 resta prejudicado, porquanto o corréu RAFAEL DA ROSA VALIM já se encontra regular e validamente citado para os termos da presente demanda. Com efeito, consoante se extrai da certidão lavrada pela Oficial de Justiça no Evento 52, em 16/03/2026, o requerido RAFAEL DA ROSA VALIM foi devidamente citado e intimado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (número 51 99942-9236), com a remessa integral do mandado e da petição inicial, tendo sido devidamente identificado mediante a conferência de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e com a respectiva confirmação de leitura. O ato citatório e intimatório praticado cumpriu integralmente todos os requisitos formais de validade previstos no artigo 20 do Ato nº 75/2021-CGJ e nos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, os quais autorizam e disciplinam a comunicação eletrônica de atos processuais com a exigência de inequívoca identificação do destinatário e confirmação de recebimento. Nesse contexto, impende ressaltar que a superveniente decisão proferida no Evento 44, que determinou o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente aprazada para 09/04/2026, atingiu apenas e tão somente a data da solenidade a que se vinculava a ordem de intimação, não possuindo o condão de anular, rescindir ou invalidar o ato citatório perfectibilizado no Evento 52. A citação aperfeiçoou-se de forma hígida e produziu todos os seus efeitos materiais e processuais, integrando em definitivo o réu à relação jurídica processual. Desse modo, mostra-se desnecessária a renovação da citação ou a deflagração de procedimento de citação por hora certa, remanescendo unicamente a necessidade de cientificar o demandado acerca da nova data de realização da audiência conciliatória. Diante disso, considerando que foi redesignada a sessão de conciliação virtual junto ao CEJUSC para o dia 05/10/2026, às 16h30min (Evento 89), incumbe ao juízo apenas determinar a regular intimação do corréu RAFAEL DA ROSA VALIM a respeito da nova solenidade. Ressalta-se que, caso reste infrutífera a autocomposição na audiência designada para o dia 05/10/2026, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação fluirá a contar da data da referida audiência, nos exatos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o requerimento de citação por hora certa deduzido no Evento 125, tendo em vista a perda do objeto; b) reconheço e declaro a plena validade e eficácia da citação do réu RAFAEL DA ROSA VALIM, realizada e perfectibilizada em 16/03/2026 (Evento 52); c) determino a expedição de mandado de intimação em face do réu RAFAEL DA ROSA VALIM para que tome ciência da nova data da audiência de conciliação virtual aprazada junto ao CEJUSC para o dia 05/10/2026, às 16h30min (Evento 89), advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá início a partir da realização do ato, caso não haja acordo (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil); d) realize-se a diligência intimatória no endereço profissional declinado na inicial e ratificado no Evento 125 (Avenida Assis Brasil, nº 645, 3º andar, Sala 304, Centro, Arroio do Sal/RS), bem como pelos canais eletrônicos já informados nos autos. Cumpra-se com urgência.
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