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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015550-16.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EVA APARECIDA RODRIGUES CPF: 072.861.956-38 Vistos. ID 10730553488: Intimada para a apresentação de alegações finais em favor da ré Eva Aparecida Rodrigues, a advogada constituída, Dra. Talita Leonidia Aparecida Franco, deixou transcorrer o lapso processual concedido e, apenas no termo final do prazo, às 22h52, ingressou com pedido de dilação temporal. Como justificativa, alegou a indisponibilidade momentânea do sistema de consulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aduzindo a essencialidade da juntada de precedentes jurisprudenciais para a confecção da peça defensiva. Não obstante os argumentos deduzidos, constata-se que a nobre causídica dispôs de prazo razoável e suficiente para a elaboração das alegações finais e a realização das respectivas pesquisas jurídicas. Eventual instabilidade técnica momentânea não serve como escusa legítima em face da ausência de manifestação tempestiva, máxime quando é recorrente a inobservância de prazos processuais pela referida defensora nesta Comarca. A conduta, ao se tornar recorrente, sugere pouco zelo com os deveres do patrocínio. Assim, advirto expressamente a ilustre advogada de que a reincidência no descumprimento de prazos ensejará a aplicação de multa processual de 1 a 10 salários mínimos (art. 81 do CPC c/c art. 3º do CPP), a ser destinada ao Fundo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ (art. 3º, XI, da Lei Estadual nº 20.802/2013), sem prejuízo das sanções do art. 265 do CPP e de comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. Ante o exposto: a) Defiro, excepcionalmente, a dilação do prazo em 48 (quarenta e oito) horas para que a ilustre defensora apresente as alegações finais, sob pena de aplicação da multa acima advertida e expedição de ofício à OAB/MG. b) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a advogada para justificar o eventual abandono do processo. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para constituir novo defensor no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a de que, no silêncio, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. d) Transcorrido o prazo sem constituição de novo patrono, remetam-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação das alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Carlos Cesar de Chechi e Franco Pinto JUIZ DE DIREITO