2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015547-95.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FILL ESTETICA TATUAPE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA DE PAULA CISTOLO - SP377679 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OTAVIO AUGUSTO DE PAULA CISTOLO - MG192890 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA MENDES FILHO - MG49089 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão de provimento jurisdicional que garanta à impetrante o seu direito, dito líquido e certo, de excluir os valores do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS destacado nas notas fiscais de prestação de serviços, da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como, declarar o direito de a Impetrante compensar/restituir o pagamento indevido realizado nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic. Aduz a impetrante, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que os valores recebidos a título do referido imposto municipal não integram seu faturamento, correspondente à receita bruta da venda das mercadorias e serviços, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 582506994 a 582509052. Em atenção à determinação de ID nº 582623205 a impetrante apresentou esclarecimentos (ID nº 582772345), requereu a juntada dos documentos de ID nº 582775912 e comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 582775901). Notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 589335786). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 595984677). Intimado, o órgão de representação judicial, da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 596252293). É o relatório. Fundamento e decido. Incialmente, quanto à preliminar de necessidade do sobrestamento do feito, tem-se que a decisão proferida no RE nº 592.616/RS (Tema 118), não determinou, expressamente, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema e tramitem no território nacional, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC, pelo que, não se justifica a suspensão do presente processo. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo C. STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Destaco, por fim, para que não pairem dúvidas, que o STF determinou o afastamento do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e COFINS, ou seja, o valor do ICMS devido na operação, e não somente a parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação, uma vez que este recolhimento não corresponde ao imposto que foi computado na apuração da receita bruta, representada pela soma das notas fiscais de venda, nas quais se inclui o ICMS nelas destacado e não o ICMS recolhido. Este valor decorre da apuração entre os débitos das notas fiscais de venda e os créditos das notas fiscais de compra, as quais, por óbvio, não são computadas na apuração da receita bruta, de forma que a exclusão em tela se refere ao ICMS incidente sobre as vendas. In casu, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro se insere no rol dos tributos municipais e o segundo no rol dos tributos estaduais, de modo que se aplica ao ISS a mesma tese firmada pelo C.STF acerca do imposto estadual ICMS, ou seja, de que o ISS também não deve ser computado na base de cálculo dessas contribuições sociais. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO TEMA 831 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. Tem a parte impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, uma vez que tal tributo apresenta a mesma sistemática de arrecadação do ICMS. 3. Inaplicável ao ISS a modulação temporal nos autos do RE nº 574.706, pois a modulação de efeitos das decisões do E. Supremo Tribunal Federal é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. 4. Enquanto não houver expresso pronunciamento da E. Corte Suprema a respeito da modulação quanto ao ISS, prudente aplicar a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. 5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 6. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. 7. Apelo provido em parte.” (TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 5011315-98.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 18/09/2024, DJ. 23/09/2024) “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 3. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS. 4. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 5. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ISS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 6. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento submetido à repercussão geral do recurso paradigmático RE 1420691 (Tema 1262-RG), ocasião em que a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante sobre a matéria. No âmbito desta Terceira Turma, prevalece a mesma compreensão a respeito da matéria. 7. Apelação parcialmente provida.” (TRF3, Terceira Turma, ApCiv nº 5024641-77.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 09/09/2024, DJ. 12/09/2024) (grifos nossos) Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser concedida para garantir à impetrante o direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o valor integral do ISS destacado em suas notas fiscais de prestação de serviços. Dessa forma, não incluídos os valores do ISS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, reconheço ainda o direito de a impetrante proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Deixo explicitado que a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o direito de exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com o que restar transitado em julgado nestes autos. A opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal e Súmula 461 do STJ. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão, na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, do valor integral do ISS destacado em suas notas fiscais de prestação de serviços, bem como para reconhecer o direito da impetrante em proceder à restituição/compensação tributária do quanto recolheu a maior, em conformidade com esta sentença, a partir do período quinquenal que antecedeu a propositura desta ação até o trânsito em julgado, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “B” jpr