2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015544-23.2026.4.04.7100/RSAUTOR: MARIA INES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA GABRIELLE E SILVA (OAB RS125838) ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250) SENTENÇA Diante do exposto, afasto a preliminar e a prejudicial arguidas e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade urbana nos períodos de: a) 01/01/2016 a 31/07/2017, 01/01/2018 a 30/06/2019, 01/09/2021 a 31/08/2025 e 26/09/2025 a 30/09/2025, como tempo de contribuição e carência; b) 01/08/2017 a 31/12/2017 e 01/07/2019 a 31/08/2021, como tempo de contribuição. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo: Defiro o benefício da justiça gratuita. Custas e honorários incabíveis em 1º grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico. Intimem-se.