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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015543-08.2025.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: DARLEI DAWTON COLZANI
ADVOGADO(A): EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a expedição de mandado de penhora portas adentro.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse em ser nomeada depositária dos bens eventualmente localizados, sob pena de presumir-se sua anuência com a nomeação da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC).
Manifestado o interesse na nomeação como depositária, incumbirá à parte exequente fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação.
O mandado deverá abranger, inclusive, a apreensão de veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não registrados formalmente em seu nome, considerando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição.
Localizados bens passíveis de penhora, lavre-se o auto respectivo, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), a qual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora, desde que demonstre menor onerosidade sem prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
Apresentado requerimento de substituição, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de bens móveis, fica desde logo autorizada a remoção, a critério do oficial de justiça, observadas as hipóteses do art. 840 do CPC, podendo o depósito recair sobre a parte executada ou sobre a parte exequente, conforme o caso.
Na hipótese de remoção, caberá à parte exequente adotar as providências necessárias ao cumprimento da diligência, inclusive manter contato com o oficial de justiça.
Não sendo localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever, na certidão, os bens que guarnecem o imóvel, nomeando-se a parte executada depositária provisória, nos termos do art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não sendo localizada a parte executada, o oficial de justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830 do CPC.
No caso de localização e penhora de veículo automotor, deverão ser observadas, no que couber, as diretrizes estabelecidas no item 2 (RENAJUD), especialmente quanto às providências posteriores à constrição.
Assim, lavrado o auto de penhora de veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) manifeste se pretende a manutenção da penhora, indicando, se for o caso, o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recairá a constrição, observado o valor do débito;
b) apresente relatório de consulta consolidada junto ao DETRAN/SC, a fim de verificar eventuais restrições administrativas ou financeiras;
c) manifeste-se, em caso de alienação fiduciária, acerca do interesse na penhora dos direitos creditórios e/ou aquisitivos;
d) apresente avaliação atualizada do valor de mercado do bem (art. 871, IV, do CPC);
e) informe o local em que o veículo poderá ser encontrado, caso não tenha sido removido;
f) reitere, se for o caso, o interesse em ser nomeada depositária.
Cumpridas as providências, proceda-se à inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD e adote-se o rito previsto no item 2, inclusive quanto à eventual requisição de informações ao credor fiduciário e demais atos de expropriação.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação do bem (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento da constrição.
Cumpridas as etapas anteriores, delego ao cartório a nomeação de leiloeiro oficial, conforme sistema de rodízio, cabendo-lhe designar a data da alienação pública no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
Compete ao leiloeiro a lavratura do auto e da carta de arrematação.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito após iniciados os atos preparatórios, fará jus ao reembolso das despesas comprovadas.
Definida a data do leilão, intime-se as partes e seus procuradores.