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5015540-07.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015540-07.2025.8.21.0021/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CESAR VALMOR FRANCISCO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO CORREA SEVERO (OAB RS108095) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015540-07.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: CESAR VALMOR FRANCISCO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO CORREA SEVERO (OAB RS108095) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CORSAN. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE DISPONIBILIDADE DE ESGOTO. SOLEIRA NEGATIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da CORSAN, condenando-a à devolução simples dos valores pagos a título de tarifa de disponibilidade de esgoto no período de setembro de 2024 a abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de disponibilidade de esgoto e a extensão da restituição; (ii) a existência de dano moral em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inexigibilidade da tarifa de disponibilidade é incontroversa, pois a vistoria técnica da própria concessionária confirmou a condição de soleira negativa do imóvel, o que impede a conexão por gravidade à rede coletora. 2. A restituição simples dos valores pagos é adequada, pois a cobrança anterior se baseava em um engano justificável, corrigido após a diretriz regulatória da AGESAN-RS. 3. Não há configuração de dano moral, pois a mera cobrança indevida não caracteriza abalo a direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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