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5015539-64.2026.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015539-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK DANIEL DE FREITAS REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERICK DANIEL DE FREITAS em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, em julho de 2025, solicitou o cancelamento do plano, ocasião em que teria sido orientado a efetuar apenas o pagamento proporcional aos dias de utilização, providência que afirma ter cumprido. Sustenta que, apesar do pedido de cancelamento, foram realizados descontos automáticos em sua conta bancária por mais dois meses, em razão da manutenção indevida do débito automático. Afirma que, ao entrar novamente em contato com a Requerida, já sob a administração da NIO, foi informado de que o cancelamento não teria sido efetivado e de que não seria possível o reembolso dos valores cobrados, sendo orientado a realizar nova solicitação de cancelamento. Relata que, mesmo após reiterar o pedido, continuou sendo cobrado indevidamente e, posteriormente, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA, em razão dos débitos que considera indevidos. Afirma que, em audiência realizada perante o PROCON, teria sido reconhecida a cobrança indevida dos valores de R$ 120,52 e R$ 120,69, totalizando R$ 241,21, tendo sido estabelecido prazo para restituição até 15 de fevereiro, obrigação que, segundo sustenta, não teria sido cumprida pela Requerida. Aduz ter buscado solucionar a controvérsia extrajudicialmente perante o PROCON, sem êxito. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das cobranças posteriores ao cancelamento do serviço, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SERASA, bem como a restituição do valor de R$ 241,21, devidamente corrigido. Requer, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.178,79. A requerida apresentou contestação com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 100771196. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 100954657. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DA PRELIMINAR A requerida suscita que não há interesse de agir pela parte autora, pois ocorreu e devida solução do caso em 05/01/2025. Contudo, a análise da solução ou não do caso encontra-se afeta ao mérito da demanda, devendo, pois, ser realizada junto à questão de fundo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DA DECADÊNCIA Quanto à prejudicial de mérito da decadência, verifico que a hipótese dos autos não versa sobre reclamação decorrente de vício ou defeito do produto ou serviço, mas, sim, sobre cobrança indevida, com pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais. Desse modo, não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto para as hipóteses de vício do produto ou do serviço, porquanto a pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente reparatória. Assim, afasto a prejudicial de mérito de decadência, prosseguindo-se à análise das demais questões suscitadas. DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Em análise aos documentos carreados aos autos, vislumbro que efetivamente foi pactuado entre as partes acordo perante o PROCON (id.95783071), no qual a requerida se comprometeu a ajustar a fatura nº 622548733, com vencimento em 20/10/2025 com base na reclamação de cancelamento solicitado e à devolução dos valores pagos de R$120,81 (611791116) e R$120,69 (600559650) no prazo de até 30 dias corridos. Assim, comprovada a celebração do acordo extrajudicial firmado entre as partes, caberia à requerida comprovar o efetivo cumprimento, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual necessário mostra-se o acolhimento do pedido referente à obrigação de pagar, devendo a requerida efetuar o pagamento da quantia de R$ 241,21 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos). No que tange à declaração de inexistência de débito, verifico que o autor comprovou que efetuou o pedido de cancelamento do serviço (id.95783072) e em audiência realizada no PROCON a requerida comprometeu-se a efetuar o cancelamento da fatura pendente, razão pela qual declaro a inexistência de eventual débito em nome do autor referente ao contrato ora em análise. No que se refere aos danos morais, observo que antes de ingressar com a presente ação o autor tentou resolver o conflito por meio do PROCON, não tendo a ré tido a cautela necessária para satisfazer o pleito do consumidor, ensejando ao autor angústia e frustração, passível de indenização por danos morais. Ademais, a requerida procedeu com a subtração de valores da conta do autor,por meio do débito automático, mesmo após o pedido de cancelamento do serviço, o que, a meu ver, ultrapassa o mero descumprimento contratual. Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído principalmente pela subtração de valores após o pedido de cancelamento e demora na restituição a ser realizado pela requerida, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais ao requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade. Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida. Por fim, com relação ao pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, resta impossível seu acolhimento, uma vez que o suposto comprovante de id.95783074 não apresenta sequer a identificação do autor, não restando demonstrada a efetiva negativação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor referente ao contrato objeto dos autos; II - CONDENAR a requerida a efetuar a restituição da importância de R$ 241,21 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; III - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ERICK DANIEL DE FREITAS Endereço: BRASILIA, 120, SERRA DOURADA 2, SERRA - ES - CEP: 29171-237 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: Rua Epaminondas Gracindo, 22, SALA 6, Pajuçara, MACEIÓ - AL - CEP: 57030-101

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