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TJSC · Juizado Esp. Criminal e de Viol. Doméstica e Fam. contra a Mulher da Comarca de Criciúma
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5015538-27.2023.8.24.0020/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): EMILLY DEGENHNAURT PIZZOLATTI (OAB SC036248) INTERESSADO: Segredo de Justiça INTERESSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310101374469 Edital de intimação da sentença - ação penal – com prazo de 15 dias Intimando(a)(s): vítima R. B. dos S Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:a) CONDENAR o réu D.X.R, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 129, § 13º, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu D.X.R, devidamente qualificado, da imputação referente ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos eais) a título de reparação mínima. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804).Porque respondeu ao processo solto e também pela reprimenda aplicada, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Inviável a substituição do art. 44 do CP, a pena será suspensa na forma do art. 77 do CP, sob o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; b) proibição de frequentar determinados lugares, quais sejam, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; e c) comparecimento em Juízo, mensal, para justificar as atividades, cuja fiscalização deverá dar-se no Juízo da Execução Penal. À defensora nomeada no evento 55, NOMEAÇÃO1, pelo ato praticado, arbitro remuneração em R$ 400,00, com fundamento no art. 8º, §3° e Anexo Único "c", item 10.1 da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. À defensora nomeada no evento 103, TERMOAUD1, pelos atos praticados, arbitro remuneração em R$ 700,00, com fundamento no art. 8º, §3° e Anexo Único "c", item 10.1 da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pelo correio, comuniquem-se a vítima (art. 201,§2º, do CPP).Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o PEC; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF; e) preencha-se e encaminhe-se à autoridade policial o boletim individual (art. 809 do CPP); f) comunique-se o juízo da execução; g) proceda-se à cobrança das custas e/ou pena pecuniária, conforme o caso.Imutável, arquivem-se os autos, se não houver pendência administrativas ou judiciais.Prazo para Recurso: 5 dias.Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
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