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5015535-86.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015535-86.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: WR CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, WALTER LUIZ DO ROSARIO, ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ROSARIO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE - SP380585 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DESPACHO Id n. 598710911- Trata-se de embargos de declaração opostos por WR CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. e outros em face da decisão de id n. 597954960, que indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais e declarou encerrada a instrução processual. Sustentam os embargantes a existência de omissão, por não ter sido apreciado o argumento relativo ao suposto impacto de divergências apontadas entre os cálculos do perito e as planilhas da CEF no valor final da dívida executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir que o perito prestou os esclarecimentos necessários acerca da metodologia empregada e dos elementos considerados na elaboração do laudo, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na realidade, a pretensão dos embargantes consiste em rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, buscando a reabertura da instrução pericial sob o fundamento de persistente discordância quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo expert, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Conforme consignado na decisão embargada, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original, esclarecendo os questionamentos formulados pela parte embargante. O fato de os embargantes não concordarem com as respostas apresentadas não caracteriza insuficiência dos esclarecimentos nem impõe a realização de nova perícia ou a complementação da diligência. Ademais, as divergências numéricas apontadas pela parte embargante foram objeto das manifestações técnicas já produzidas nos autos, cabendo ao Juízo, por ocasião da sentença, valorar o conjunto probatório existente, inclusive o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. Após, conclusos para sentença. À CPE: 1- Intimem-se: 05 (cinco) dias. 2- Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 3- Após, conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM

  2. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015535-86.2023.4.03.6100 EMBARGANTE: WR CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, WALTER LUIZ DO ROSARIO, ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ROSARIO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE - SP380585 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DESPACHO Id n. 598710911- Trata-se de embargos de declaração opostos por WR CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. e outros em face da decisão de id n. 597954960, que indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais e declarou encerrada a instrução processual. Sustentam os embargantes a existência de omissão, por não ter sido apreciado o argumento relativo ao suposto impacto de divergências apontadas entre os cálculos do perito e as planilhas da CEF no valor final da dívida executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir que o perito prestou os esclarecimentos necessários acerca da metodologia empregada e dos elementos considerados na elaboração do laudo, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na realidade, a pretensão dos embargantes consiste em rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, buscando a reabertura da instrução pericial sob o fundamento de persistente discordância quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo expert, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Conforme consignado na decisão embargada, o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original, esclarecendo os questionamentos formulados pela parte embargante. O fato de os embargantes não concordarem com as respostas apresentadas não caracteriza insuficiência dos esclarecimentos nem impõe a realização de nova perícia ou a complementação da diligência. Ademais, as divergências numéricas apontadas pela parte embargante foram objeto das manifestações técnicas já produzidas nos autos, cabendo ao Juízo, por ocasião da sentença, valorar o conjunto probatório existente, inclusive o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. Após, conclusos para sentença. À CPE: 1- Intimem-se: 05 (cinco) dias. 2- Cumpra-se a parte final do despacho de ID 587497020, quanto à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 3- Após, conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM

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