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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015529-84.2020.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, MERCEDES-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA., DAIMLER TRUCK LOCACOES E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, MERCEDES-BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA., DAIMLER TRUCK LOCACOES E SERVICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta e deu provimento à apelação dos impetrantes, para reconhecer aos três apelantes o direito a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação. Em suas razões, alega a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. Aduz que a ratio decidendi adotada no RE 574.706 não se amolda ao caso do ISS. Requer o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 592.616. Sustenta a legalidade e constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO A questão, ora discutida, foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão agravada. A matéria, no âmbito deste Tribunal, encontra-se consolidada, o que legitima o julgamento unipessoal em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ainda que assim não fosse, fica prejudicada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Ademais, prejudicado o pedido de sobrestamento, uma vez que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não implica a necessidade de sobrestamento do presente feito. O reconhecimento da repercussão geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que não houve decisão do STF determinando a suspensão, nos termos do § 5º do artigo 1.035 e do inciso II do artigo 1.037 do CPC. O precedente fixado no Tema 634 do STJ, conquanto vinculante no plano infraconstitucional, cede diante do entendimento fundado no precedente do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), cuja ratio decidendi é aplicável ao ISS por identidade de situações jurídicas, conforme orientação reiterada desta Corte. Assim, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS . IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS / COFINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)". Por derradeiro, no tocante aos artigos: 12, §1º, III, e §5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 195, I, b, 150, I e 145, §1º, não há qualquer afronta aos referidos preceitos legais, uma vez que a matéria encontra-se devidamente alinhada à jurisprudência predominante desta Corte. Diante do exposto, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706 (TEMA 69). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta e deu provimento à apelação dos impetrantes. II. Questão em discussão 2. Analisar se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no entendimento do STF fixado no Tema 69 (RE 574.706/PR). III. Razões de decidir 3. Prejudicada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 4. O reconhecimento da repercussão geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que não houve decisão do STF determinando a suspensão, nos termos do § 5º do artigo 1.035 e do inciso II do artigo 1.037 do CPC. 5. O precedente fixado no Tema 634 do STJ, conquanto vinculante no plano infraconstitucional, cede diante do entendimento fundado no precedente do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), cuja ratio decidendi é aplicável ao ISS por identidade de situações jurídicas, conforme orientação reiterada desta Corte. 6. No tocante aos artigos: 12, §1º, III, e §5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 195, I, b, 150, I e 145, §1º, não há qualquer afronta aos referidos preceitos legais, uma vez que a matéria encontra-se devidamente alinhada à jurisprudência predominante desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, uma vez que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não implica a necessidade de sobrestamento do presente feito. 2. O ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se o entendimento do STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), já que a situação é idêntica. 3. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, I, b, 150, I e 145, §1º; Decreto-Lei 1.598/77, art. 12, §1º, III, e §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tema 69, Plenário, j. 15/03/2017; TRF 3, Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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