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5015526-07.2025.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015526-07.2025.8.21.3001/RS AUTOR: ELIO DOS ANJOS RECH ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência. A concessão de liminar prévia ao contraditório é medida excepcional e só pode ocorrer quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido. No caso em tela, não existe direito de estatura superior ao contraditório (v.g., tal como ocorreria se o direito invocado pelo autor fosse o direito à vida), devendo as alegações iniciais ser submetidas ao crivo do contraditório. Assim, em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito. Isso posto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO pedido liminar. II. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. V, do CPC. III. Cite-se. IV. Se apresentada contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. V. Int.-se.

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