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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015525-23.2026.4.04.7001/PR AUTOR: CAIO CARLOS DUARTE ADVOGADO(A): WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA (OAB PR091802) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido da parte autora para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, tendo em vista que o perito nomeado possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar se a parte autora apresenta ou não incapacidade para o trabalho em razão das patologias descritas na inicial. Ademais, esclareço que o perito goza da confiança do juízo e, caso fosse necessária avaliação com outro especialista, teria feito considerações neste sentido por ocasião da perícia médica. Por fim, de se destacar que o demandante fora devidamente intimado da especialidade do perito nomeado - clínica geral -, não tendo se insurgido a respeito antes da conclusão da perícia. 2. Tendo em vista a manifestação da Procuradoria Seccional Federal, na condição de representante processual do INSS, mediante ofício nº 00009/2016/GAB/PSJVE/PGF/AGU, de 15/03/2016, depositado perante este Juízo, expressando o desinteresse na realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Considero suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 3. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. 4. Cite-se o INSS para apresentação da contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
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