2026-09-16 · TRF4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015522-05.2016.4.04.7200/SC EXECUTADO: DINA NEVES DUBOIS ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANDRI (OAB RS067616) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que comprove nos autos a satisfação espontânea do débito descrito pela parte exequente (evento 87, PET1), no prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, que incidirão sobre o saldo do débito em caso de pagamento parcial (art. 523, §1º do CPC). O pagamento deve ser realizado conforme instruções fornecidas pela parte exequente ou, na falta, em conta judicial vinculada a este processo (conta do tipo "005"). 2. Comprovado o pagamento da execução, intime-se a parte exequente para manifestação, bem como para apresentar os dados para levantamento dos valores, no prazo de 15 dias. 3. Do contrário, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, fica a parte executada intimada de que será dado início ao prazo de 15 dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). 4. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo apresentar demonstrativo de cálculo atualizado com o valor da execução, acrescido da multa e dos honorários em razão da ausência de pagamento tempestivo, em sendo o caso. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução.