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5015521-59.2021.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015521-59.2021.8.13.0313/MG EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) ADVOGADO(A): MIRIA ALONSO PRATES (OAB SP516570) ADVOGADO(A): KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB SP447014) ADVOGADO(A): RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB SP420354) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, contra PETALLIS MAXILANE DE ALMEIDA. No evento 158.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos no plantão judiciário. É o relatório. Decido. A Resolução nº 966/2021 estabelece critérios para a realização dos plantões destinados à apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente. As matérias destinadas ao plantão estão dispostas no art. 3º da Resolução nº 966/2021, in verbis: Art. 3º O plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de “habeas corpus'' e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Juiz de Direito plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; X - pedidos de autorização para ingresso em casas com fins de busca, revista e reconhecimento; XI - realização de audiência de apresentação/custódia; XII - medidas urgentes da competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; XIII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; XIV - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; XV - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019; XVI - outros casos que, segundo o prudente arbítrio do Juiz de Direito plantonista, não possam aguardar a retomada do expediente, sem manifesto prejuízo à parte interessada. Verifico que a matéria tratada no presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 3º da Resolução nº 966/2021, inexistindo qualquer justificativa na petição que demonstre a urgência necessária para apreciação do pedido no plantão judiciário. Nesse sentido, entendo que o caso pode aguardar a retomada do expediente regular para fins de análise da tutela provisória requerida, sem prejuízo à parte autora. Diante do exposto deixo de apreciar a tutela de urgência neste plantão judiciário e determino a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos de legislação de regência, por não se tratar de pleito passível de análise no plantão judiciário. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim/MG, data da assinatura eletrônica.

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