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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015521-09.2022.8.24.0090/SC EXECUTADO: MARTA HAHN DA SILVA ADVOGADO(A): EVELLYN DA SILVA DE ABREU (OAB RS124468) EXECUTADO: MARTA HAHN DA SILVA ADVOGADO(A): EVELLYN DA SILVA DE ABREU (OAB RS124468) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante o exequente afirmar que está impossibilitado de apresentar a descriminação topográfica da parte do imóvel que continuou sob a propriedade da executada, tal afirmação é inverossímil uma vez que a própria matrícula indica com precisão a rua e o número do imóvel, o que torna plenamente viável ao exequente realizar diligências no local para aferir a real situação do imóvel. Também é de se ressaltar que os processos judiciais, como regra, tramitam sem segredo de justiça, em especial aqueles em que se discutem questões patrimoniais, que é justamente o caso das ações de usucapião, de modo que o autor poderia diligenciar de modo a obter junto à ação de usucapião os respectivos documentos, e, em especial, o levantamento topográfico dos imóveis. Assim, é de se manter a decisão que deixou de apreciar por ora o pedido de penhora do imóvel. 2. Entretanto, entendo viável a intimação da executada para informar em 10 dias se possui levantamento topográfico ou qualquer outro documento que esclareça a individualização dos imóveis que se desdobraram da matrícula juntada ao ev. 250, doc. 3. 3. Findo o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
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