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Processo 5015520-15.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015520-15.2026.4.03.6100 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Extrai-se da manifestação juntada no ID. 603225120, o que segue: “(...) Importante destacar que a autora optou por ingressar com a presente demanda e não apresentou impugnação administrativa face à autuação objeto da presente ação. Assim a RFB houve por bem em realizar revisão administrativa do lançamento ora em debate e concluiu que há valores devidos pela autora no presente caso. A RFB assim concluiu (documentos em anexo): "... 12. Na revisão de ofício ao lançamento do Processo 17095.722620/2026-31, para o código de receita 0561, levamos em consideração os dois valores recolhidos por meio do código de receita 1410 (R$ 62.927,67 para o mês 11/2023 e R$ 131.155,46 para o mês 12/2023). 13. Para os valores lançados no código de receita 0588, realizamos um batimento com todos os recolhimentos feitos para o respectivo código, assim como para os valores recolhidos para o código 1410, que também incluía o CR 0588 no seu rol. Construímos uma tabela constando esses valores, assim como as diferenças apuradas em comparação aos valores constituídos por meio do auto de infração. ... 14. Em síntese, a principal alegação do contribuinte, no que se refere a ter recolhido os valores constituídos por meio de auto de infração, para os códigos de receita 0561 e 0588, merece prosperar parcialmente, cabendo revisão de ofício do lançamento efetuado. 15. Com isso, informo que foi feita revisão de ofício, através do Despacho Decisório n° 1.400/2026, com a seguinte conclusão: 16. O Processo de lançamento, após a revisão de ofício, encontra-se na DEVAT01, para as providências cabíveis". Assim sendo, após a revisão de ofício realizada pela RFB, há ainda valores devidos pela autora que se manterão lançados. Os valores lançados assim estão sendo retificados pela RFB nos autos do processo administrativo pertinente (...)”. Tendo em vista o alegado, bem como considerando a existência de pedido subsidiário no sentido de que, em caso de real constatação de valores a pagar, fosse concedido novo prazo para regularização da diferença remanescente (fl.10 do ID. 582470330), intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das alegações da União, especialmente quanto à permanência do interesse de agir, justificando. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal

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