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5015519-15.2024.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015519-15.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: ERICK LINEMAYER SANTOS PEREIRA CPF: 013.968.566-92 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Allianz Seguros S.A em face de Erick Linemayer Santos Pereira, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Frederico Ribeiro Vieira, referente ao veículo Ford Ecosport Freestyle 1.6, placa OPX-0E95, com cobertura contra riscos de acidentes de trânsito. Narrou que, em 18 de dezembro de 2023, o automóvel segurado trafegava regularmente pela Rua Elói Pereira quando, no cruzamento com a Rua São Sebastião, foi abalroado pelo veículo GM Onix, placa OZW-8223, de propriedade e conduzido pelo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória preferencial. Sustentou que o sinistro acarretou perda total do automóvel segurado, tendo efetuado o pagamento da indenização integral no montante de R$ 50.848,00 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais) ao proprietário. Afirmou que procedeu à alienação dos salvados pelo valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), remanescendo o prejuízo material de R$ 28.348,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais), quantia pela qual postulou a condenação do requerido em via regressiva. Instruiu a petição inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede de preliminar, postulou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de culpa exclusiva e a ocorrência de culpa concorrente do condutor do veículo segurado, alegando excesso de velocidade e marcas de frenagem na via. Impugnou a caracterização da perda total, aduzindo que o boletim de ocorrência classificou as avarias como de média monta nos termos da Resolução nº 810 do CONTRAN, apresentando orçamento particular no valor de R$ 10.160,00 (dez mil, cento e sessenta reais) como parâmetro indenizatório. Impugnação à contestação apresentada pela autora, refutando a gratuidade de justiça pleiteada e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu prova oral, enquanto a autora pugnou pelo julgamento. Em decisão saneadora, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido, fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal com base no princípio do livre convencimento motivado e encerrada a instrução probatória, com abertura de prazo para memoriais. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais, reiterando suas teses precedentes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e se mostrar desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Inicialmente, registra-se que o benefício da gratuidade de justiça em favor do réu já foi deferido na decisão saneadora, após a devida comprovação documental da hipossuficiência financeira, não havendo questões preliminares pendentes de análise. Passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2023, à eventual concorrência de culpas e à extensão do dano material indenizável em regresso. O direito de regresso da seguradora encontra amparo no artigo 786 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Quanto à dinâmica do sinistro, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar atesta que o veículo segurado trafegava pela Rua Elói Pereira (via preferencial) quando, no cruzamento com a Rua São Sebastião, foi interceptado pelo veículo conduzido pelo requerido, que desrespeitou a placa de sinalização vertical de parada obrigatória (PARE). O próprio requerido declarou à autoridade policial que não percebeu a placa de parada obrigatória ao cruzar a via. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, não desconstituída por prova em contrário. Nos termos dos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve manter a todo momento atenção e cuidados indispensáveis à segurança, demonstrando prudência especial ao se aproximar de cruzamento. A invasão de via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, configura conduta culposa e causa determinante da colisão. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXISTÊNCIA DE PARADA OBRIGATÓRIA - CULPA RECONHECIDA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA - ART.373, DO CPC - ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PELO RÉU - NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação regressiva, compete à seguradora autora comprovar a culpa pelo acidente que envolveu o veículo segurado, bem como a extensão do prejuízo material dito sofrido. Porém, existindo início de provas de que teria o réu desrespeitado a placa de parada obrigatória, cumpre a este comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É dotado de fé pública e possui presunção "iuris tantum" de veracidade o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial na presença de ambos os condutores envolvidos no sinistro, os quais tiveram a oportunidade de apresentar, cada qual, a mesma versão sobre o sinistro. O ingresso em via preferencial, ignorando a sinalização de "PARE", constituiu causa preponderante e autônoma para o evento danoso. (TJMG, Apelação, 5004604-82.2022.8.13.0074, Magistrado/Relator(a): Lailson Braga Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) A tese defensiva de culpa concorrente por suposto excesso de velocidade do veículo segurado não merece acolhimento. Incumbia ao réu, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação inequívoca de eventual conduta culposa concorrente do condutor segurado, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de velocidade incompatível e a existência de marcas de frenagem na via preferencial não afastam a presunção de culpa de quem desrespeita a preferência de passagem e cruza via sinalizada com parada obrigatória. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado no TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE INVADE VIA PREFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação sub-rogatória de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando a ré ao pagamento de R$ 42.064,00 em razão de acidente de trânsito no qual, ao avançar a sinalização de parada obrigatória, interceptou a trajetória do veículo segurado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de velocidade da condutora do veículo segurado afasta ou mitiga a responsabilidade da apelante; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de culpa concorrente para fins de repartição proporcional dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de sub-rogação da seguradora decorre do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, que autorizam a ação regressiva pelo valor efetivamente pago ao segurado. 4. A presunção de culpa recai sobre o condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória e invade via preferencial, nos termos do art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. O dever de cautela previsto no art. 44 do CTB não afasta a prevalência da regra de preferência, sendo a invasão da via a causa determinante do sinistro. 6. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus não satisfeito diante da ausência de prova técnica ou testemunhal do alegado excesso de velocidade. 7. A análise das fotografias e dos danos não constitui prova idônea para aferir velocidade, dada a multiplicidade de fatores que influenciam o impacto. 8. Inexistindo comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, subsiste a culpa exclusiva da apelante, que deu causa ao acidente ao avançar sobre a via preferencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O segurador que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste para ação regressiva contra o causador do dano. 2. O condutor que desrespeita sinalização de parada obrigatória e invade via preferencial presume-se culpado pelo acidente de trânsito. 3. A alegação de excesso de velocidade do veículo preferencial exige prova robusta e inequívoca, sob pena de não afastar a presunção de culpa do infrator. 4. A ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, mantendo a responsabilidade exclusiva do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 346, III, e 786; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CTB, arts. 44 e 208. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.194325-4/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.194538-2/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 24.09.2025. (TJMG, Apelação, 5026039-37.2023.8.13.0702, Magistrado/Relator(a): Richardson Xavier Brant, 6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privado, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) No tocante à extensão dos danos materiais, a seguradora comprovou a realização de vistoria e orçamento técnico detalhado, apurando que o custo das peças e serviços para recuperação do veículo atingiu R$ 38.679,01 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e um centavo), superando 75% do valor do bem na tabela de referência (FIPE de R$ 50.848,00), o que caracteriza a perda total econômica. A seguradora indenizou integralmente o segurado no valor de R$ 50.848,00 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais) e procedeu à alienação do salvado por R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), abatendo referida quantia da pretensão de ressarcimento. A classificação administrativa de média monta constante do boletim de ocorrência não impede a constatação da perda total econômica no âmbito securitário, visto que esta se fundamenta na inviabilidade financeira do reparo diante do valor de mercado do bem. O orçamento trazido pelo réu, por sua vez, mostra-se genérico e insuficiente para elidir a minuciosa avaliação técnica elaborada sobre as reais avarias estruturais e mecânicas do veículo. Assim, efetuada a dedução do montante auferido com o salvado, resta plenamente legítimo o ressarcimento do saldo remanescente de R$ 28.348,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais), evitando-se o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, posiciona-se o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. VALOR DO SALVADO DEDUZIDO. PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denunciada deve responder solidária e diretamente pelo valor principal da condenação; e (ii) saber se a indenização fixada deve ser reduzida por suposta pequena monta dos danos e pela ausência de abatimento do valor do salvado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 537 do C. STJ autoriza a condenação solidária e direta da seguradora denunciada, que apresentou contestação, nos limites do contrato de seguro. 4. A caracterização de perda total técnica decorreu de orçamento de reparo que ultrapassou 75% do valor do bem, critério usualmente aceito. A quantia fixada já considera a dedução do valor do salvado, não havendo abuso ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso principal provido para reconhecer a responsabilidade solidária da denunciada quanto ao valor principal da condenação; recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora denunciada que contesta a ação pode ser condenada, direta e solidariamente, ao pagamento do valor principal da indenização, nos limites do contrato. 2. Caracterizada a perda total do veículo com base em orçamento de reparo superior a 75% do valor venal, é devida a indenização integral, deduzido o valor do salvado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 537; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.401550-9/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. (TJMG, Apelação, 5004493-81.2022.8.13.0112, Magistrado/Relator(a): Regia Ferreira De Lima, 12ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) Destarte, configurada a culpa exclusiva do réu pelo acidente e comprovado o efetivo prejuízo material suportado pela seguradora, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Erick Linemayer Santos Pereira ao pagamento em favor da autora Allianz Seguros S.A da quantia de R$ 28.348,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais), a título de ressarcimento por danos materiais, atualizados desde a fixação, observando a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar do evento danoso (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria ao desentranhamento do despacho de ID. 10735153622, tendo em vista que é estranho ao feito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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