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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015515-75.2026.8.21.0015/RS AUTOR: CAREN CRISTIANE MARTINS PAIANI ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO A presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC tem natureza relativa e deve ser interpretada, dada a supremacia da Constituição, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º do texto constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Corroborando essa linha de intelecção, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a possibilidade de o juiz, no exame do pedido de justiça gratuita, determinar a apresentação de documentos que demonstrem a situação de miserabilidade: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifei) No caso dos autos, verifica-se que a autora juntou contrato de locação na condição de locadora, circunstância que, em princípio, demonstra a existência de fonte de renda ou de patrimônio apto à exploração econômica. Tal elemento, ao menos em juízo de cognição sumária, não se mostra compatível com a alegada situação de penúria, recomendando-se, portanto, cautela no reconhecimento da hipossuficiência econômica tão somente com base nas alegações formuladas. Assim, determino que, no prazo de dez dias, a parte requerente comprove a alegada hipossuficiência, acostando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, dela e de eventual cônjuge. Caso não tenha(m) declarado imposto de renda, deverá vir aos autos comprovante de seus rendimentos e de eventual cônjuge. E, se também não tiver como comprovar rendimentos, deverá juntar cópia da última fatura de cartão de crédito, de sua titularidade e de eventual cônjuge. Saliento que a isenção de entrega de declaração de imposto de renda deverá ser comprovada mediante a juntada de documento específico extraído do site da Receita Federal dando conta da inexistência de declaração no referido exercício. No mesmo prazo, intime-se a autora para juntar comprovante de residência atualizado.
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