Publicações do processo

5015511-31.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5015511-31.2024.8.09.0051 Exequente(s): Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo Executado(s): Jose Faustino Lopes Reges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo e executados Jose Faustino Lopes Reges e M Motors Multimarcas Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 321 o executado M Motors Multimarcas Ltda apresentou manifestação intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, alegando excesso de execução, com pedido de suspensão dos atos constritivos e desbloqueio dos valores. Sustentou, em síntese, a existência de erro aritmético na memória de cálculo apresentada pela exequente, a necessidade de observância dos limites da coisa julgada e a suspensão de qualquer ato constritivo até a definição do valor efetivamente devido, indicando como correto o montante de R$ 45.900,00 e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Na sequência, o executado juntou instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios, por meio do qual os causídicos Davi Levistone da Silva e Souza e Janaina Lopes Leal cederam ao executado M Motors Mutilmarcas Ltda os direitos creditórios individualizados no referido instrumento, vinculados aos presentes autos, atribuindo à cessão o valor de R$ 67.495,21 (mov. 322). É o breve relato. Decido. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 266 que determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC). Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação requerendo a suspensão dos atos executivos, sob o argumento de existência de duplicidade de execuções (evento 286), pretensão que foi rejeitada pela decisão de evento 310. Somente após a referida decisão, e já transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apresentou a manifestação de evento 321, por meio da qual alegou excesso de execução. Com efeito, nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, contudo, o executado não apresentou impugnação no prazo legal, tendo se limitado, inicialmente, a requerer a suspensão dos atos executivos, sob fundamento diverso. A alegação de excesso de execução somente foi suscitada posteriormente, quando já escoado o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC. Assim, a alegação de excesso de execução deduzida no evento 321 é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, considerando que o erro de cálculo caracteriza inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, de modo a consistir em matéria de ordem pública imune à preclusão, INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre os argumentos apresentados no evento 321 no prazo de 15 (quinze) dias. No que diz respeito ao instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios juntado no evento 322, não há providência a ser adotada nestes autos. Isso porque, embora a sentença proferida no evento 147 tenha condenado as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença encontra-se delimitado à satisfação do crédito honorário pertencente aos patronos da parte autora. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, de modo que o crédito pertencente aos patronos da parte executada não se confunde com aquele que é objeto do presente cumprimento de sentença. Assim, eventual cessão dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte executada deverá ser discutida no procedimento próprio destinado à satisfação desse crédito, caso venha a ser instaurado, não cabendo, nestes autos, homologar ou reconhecer a cessão apresentada no evento 322, porquanto o respectivo crédito não constitui objeto da presente execução. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER, o pedido relacionado à cessão de direitos creditórios apresentada no evento 322, sem prejuízo de que a parte interessada adote as providências cabíveis no procedimento próprio para cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5015511-31.2024.8.09.0051 Exequente(s): Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo Executado(s): Jose Faustino Lopes Reges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo e executados Jose Faustino Lopes Reges e M Motors Multimarcas Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 321 o executado M Motors Multimarcas Ltda apresentou manifestação intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, alegando excesso de execução, com pedido de suspensão dos atos constritivos e desbloqueio dos valores. Sustentou, em síntese, a existência de erro aritmético na memória de cálculo apresentada pela exequente, a necessidade de observância dos limites da coisa julgada e a suspensão de qualquer ato constritivo até a definição do valor efetivamente devido, indicando como correto o montante de R$ 45.900,00 e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Na sequência, o executado juntou instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios, por meio do qual os causídicos Davi Levistone da Silva e Souza e Janaina Lopes Leal cederam ao executado M Motors Mutilmarcas Ltda os direitos creditórios individualizados no referido instrumento, vinculados aos presentes autos, atribuindo à cessão o valor de R$ 67.495,21 (mov. 322). É o breve relato. Decido. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 266 que determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC). Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação requerendo a suspensão dos atos executivos, sob o argumento de existência de duplicidade de execuções (evento 286), pretensão que foi rejeitada pela decisão de evento 310. Somente após a referida decisão, e já transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apresentou a manifestação de evento 321, por meio da qual alegou excesso de execução. Com efeito, nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, contudo, o executado não apresentou impugnação no prazo legal, tendo se limitado, inicialmente, a requerer a suspensão dos atos executivos, sob fundamento diverso. A alegação de excesso de execução somente foi suscitada posteriormente, quando já escoado o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC. Assim, a alegação de excesso de execução deduzida no evento 321 é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, considerando que o erro de cálculo caracteriza inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, de modo a consistir em matéria de ordem pública imune à preclusão, INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre os argumentos apresentados no evento 321 no prazo de 15 (quinze) dias. No que diz respeito ao instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios juntado no evento 322, não há providência a ser adotada nestes autos. Isso porque, embora a sentença proferida no evento 147 tenha condenado as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença encontra-se delimitado à satisfação do crédito honorário pertencente aos patronos da parte autora. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, de modo que o crédito pertencente aos patronos da parte executada não se confunde com aquele que é objeto do presente cumprimento de sentença. Assim, eventual cessão dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte executada deverá ser discutida no procedimento próprio destinado à satisfação desse crédito, caso venha a ser instaurado, não cabendo, nestes autos, homologar ou reconhecer a cessão apresentada no evento 322, porquanto o respectivo crédito não constitui objeto da presente execução. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER, o pedido relacionado à cessão de direitos creditórios apresentada no evento 322, sem prejuízo de que a parte interessada adote as providências cabíveis no procedimento próprio para cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.