Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5015511-31.2024.8.09.0051
Exequente(s): Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo
Executado(s): Jose Faustino Lopes Reges
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo e executados Jose Faustino Lopes Reges e M Motors Multimarcas Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que no evento 321 o executado M Motors Multimarcas Ltda apresentou manifestação intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, alegando excesso de execução, com pedido de suspensão dos atos constritivos e desbloqueio dos valores. Sustentou, em síntese, a existência de erro aritmético na memória de cálculo apresentada pela exequente, a necessidade de observância dos limites da coisa julgada e a suspensão de qualquer ato constritivo até a definição do valor efetivamente devido, indicando como correto o montante de R$ 45.900,00 e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Na sequência, o executado juntou instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios, por meio do qual os causídicos Davi Levistone da Silva e Souza e Janaina Lopes Leal cederam ao executado M Motors Mutilmarcas Ltda os direitos creditórios individualizados no referido instrumento, vinculados aos presentes autos, atribuindo à cessão o valor de R$ 67.495,21 (mov. 322).
É o breve relato. Decido.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 266 que determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC).
Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação requerendo a suspensão dos atos executivos, sob o argumento de existência de duplicidade de execuções (evento 286), pretensão que foi rejeitada pela decisão de evento 310.
Somente após a referida decisão, e já transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apresentou a manifestação de evento 321, por meio da qual alegou excesso de execução.
Com efeito, nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, contudo, o executado não apresentou impugnação no prazo legal, tendo se limitado, inicialmente, a requerer a suspensão dos atos executivos, sob fundamento diverso. A alegação de excesso de execução somente foi suscitada posteriormente, quando já escoado o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC.
Assim, a alegação de excesso de execução deduzida no evento 321 é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que o erro de cálculo caracteriza inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, de modo a consistir em matéria de ordem pública imune à preclusão, INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre os argumentos apresentados no evento 321 no prazo de 15 (quinze) dias.
No que diz respeito ao instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios juntado no evento 322, não há providência a ser adotada nestes autos.
Isso porque, embora a sentença proferida no evento 147 tenha condenado as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença encontra-se delimitado à satisfação do crédito honorário pertencente aos patronos da parte autora.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, de modo que o crédito pertencente aos patronos da parte executada não se confunde com aquele que é objeto do presente cumprimento de sentença.
Assim, eventual cessão dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte executada deverá ser discutida no procedimento próprio destinado à satisfação desse crédito, caso venha a ser instaurado, não cabendo, nestes autos, homologar ou reconhecer a cessão apresentada no evento 322, porquanto o respectivo crédito não constitui objeto da presente execução.
Dessa forma, DEIXO DE CONHECER, o pedido relacionado à cessão de direitos creditórios apresentada no evento 322, sem prejuízo de que a parte interessada adote as providências cabíveis no procedimento próprio para cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5015511-31.2024.8.09.0051
Exequente(s): Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo
Executado(s): Jose Faustino Lopes Reges
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo e executados Jose Faustino Lopes Reges e M Motors Multimarcas Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que no evento 321 o executado M Motors Multimarcas Ltda apresentou manifestação intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, alegando excesso de execução, com pedido de suspensão dos atos constritivos e desbloqueio dos valores. Sustentou, em síntese, a existência de erro aritmético na memória de cálculo apresentada pela exequente, a necessidade de observância dos limites da coisa julgada e a suspensão de qualquer ato constritivo até a definição do valor efetivamente devido, indicando como correto o montante de R$ 45.900,00 e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Na sequência, o executado juntou instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios, por meio do qual os causídicos Davi Levistone da Silva e Souza e Janaina Lopes Leal cederam ao executado M Motors Mutilmarcas Ltda os direitos creditórios individualizados no referido instrumento, vinculados aos presentes autos, atribuindo à cessão o valor de R$ 67.495,21 (mov. 322).
É o breve relato. Decido.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 266 que determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC).
Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação requerendo a suspensão dos atos executivos, sob o argumento de existência de duplicidade de execuções (evento 286), pretensão que foi rejeitada pela decisão de evento 310.
Somente após a referida decisão, e já transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apresentou a manifestação de evento 321, por meio da qual alegou excesso de execução.
Com efeito, nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, contudo, o executado não apresentou impugnação no prazo legal, tendo se limitado, inicialmente, a requerer a suspensão dos atos executivos, sob fundamento diverso. A alegação de excesso de execução somente foi suscitada posteriormente, quando já escoado o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC.
Assim, a alegação de excesso de execução deduzida no evento 321 é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que o erro de cálculo caracteriza inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, de modo a consistir em matéria de ordem pública imune à preclusão, INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre os argumentos apresentados no evento 321 no prazo de 15 (quinze) dias.
No que diz respeito ao instrumento particular de rerratificação de cessão de direitos creditórios juntado no evento 322, não há providência a ser adotada nestes autos.
Isso porque, embora a sentença proferida no evento 147 tenha condenado as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o presente cumprimento de sentença encontra-se delimitado à satisfação do crédito honorário pertencente aos patronos da parte autora.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, de modo que o crédito pertencente aos patronos da parte executada não se confunde com aquele que é objeto do presente cumprimento de sentença.
Assim, eventual cessão dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte executada deverá ser discutida no procedimento próprio destinado à satisfação desse crédito, caso venha a ser instaurado, não cabendo, nestes autos, homologar ou reconhecer a cessão apresentada no evento 322, porquanto o respectivo crédito não constitui objeto da presente execução.
Dessa forma, DEIXO DE CONHECER, o pedido relacionado à cessão de direitos creditórios apresentada no evento 322, sem prejuízo de que a parte interessada adote as providências cabíveis no procedimento próprio para cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
2