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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015509-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CIRLEI WALBER DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O CIRLEI WALBER DA SILVA agrava por instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Alegre, em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados de sua conta sob o fundamento de preclusão. Em suas razões recursais de Id 20989958, o agravante pugna, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) não ocorre preclusão temporal em se tratando de impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública; b) a conta onde fora realizado o bloqueio de valores é utilizada para o depósito dos proventos de aposentadoria que recebe mensalmente, e por isso, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) necessita dos valores bloqueados para a sua subsistência e de sua família, ressaltando se tratar de pessoa idosa de 75 anos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade da conta do agravante, com o desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido sobre o pleito liminar recursal como segue. A concessão da antecipação de tutela recursal, conforme requerida pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais. Pois bem. Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, verifico a presença cumulativa dos mencionados requisitos. De início, convém esclarecer que, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, constata-se que a despeito dos bloqueios levados a efeito nos autos originários terem recaído sobre conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, esta, conforme devidamente comprovado pelo agravante, é utilizada para o depósito dos seus proventos de aposentadoria, atraindo, assim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O art. 833, inciso IV e §2º, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Acerca do tema, a jurisprudência pátria, incluindo a do c. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que alcança as verbas do executado de cunho salarial, embora não seja absoluta, somente admite flexibilização em casos nos quais o executado perceba valores de alta monta, hipótese em que se presume que não necessitará de todo este montante para a manutenção de sua sobrevivência. Da análise do inteiro teor dos precedentes analisados pelo c. Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que se admitiu tal espécie de flexibilização em casos nos quais a verba mensal percebida pelo executado alcançava o subsídio de ministros do Supremo Tribunal Federal (acima, portanto, à época, de trinta mil reais mensais), afastando-se referida flexibilização, por outro lado, em casos nos quais a verba percebida pelo executado se aproximava de dez mil reais mensais. A título de exemplo do que acabo de afirmar, cito este esclarecedor julgado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.3.Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.4.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5.No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.6"A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). A interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "(...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...)" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). No caso, o valor dos proventos da agravada que não ultrapassa esse parâmetro, o que inviabiliza a constrição pretendida pelo agravante.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409101/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Não destoa desta linha o entendimento deste e. TJ/ES, como é possível extrair do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ART. 833, IV E §2º, CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 2. Caso concreto em que os devedores são idosos que auferem renda mensal de R$ 4.421,68 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) e R$ 4.580,20 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos) respectivamente, valores estes que facilmente são absorvidos pela necessidade de suprimentos de alimentação, moradia e saúde. 3. Não se trata, portanto, de renda capaz de superar as necessidades básicas de idosos a ponto de autorizar a não aplicação excepcional da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 014189000715, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 10/07/2019) Fixadas essas premissas e voltando ao caso destes autos, repriso que restou incontroverso que o agravante e ora executado percebe aposentadoria líquida equivalente a R$ 4.363,77 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), a verba é de natureza exclusivamente salarial - (cópia do recibo de pagamento da aposentadoria - Id 21097010) e do extrato bancário que atesta que o bloqueio recaiu sobre a integralidade dos proventos, do que se denota, a princípio, a impossibilidade de penhora, notadamente se tratando de devedor idoso de 75 anos de idade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar recursal para determinar que o juízo de origem se abstenha de autorizar o levantamento das quantias bloqueadas pelo exequente até o julgamento final de mérito deste recurso, procedendo com o imediato desbloqueio e liberação do valor de R$ 5.120,62 (cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) em favor do agravante. Intime-se o agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, do CPC. Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC, solicitando as informações que entender pertinentes à solução desta contenda. Ao final, retornem-me conclusos os autos. Vitória (ES), [data registrada no sistema]. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015509-76.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CIRLEI WALBER DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O CIRLEI WALBER DA SILVA agrava por instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Alegre, em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados de sua conta sob o fundamento de preclusão. Em suas razões recursais de Id 20989958, o agravante pugna, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) não ocorre preclusão temporal em se tratando de impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública; b) a conta onde fora realizado o bloqueio de valores é utilizada para o depósito dos proventos de aposentadoria que recebe mensalmente, e por isso, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) necessita dos valores bloqueados para a sua subsistência e de sua família, ressaltando se tratar de pessoa idosa de 75 anos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade da conta do agravante, com o desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido sobre o pleito liminar recursal como segue. A concessão da antecipação de tutela recursal, conforme requerida pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais. Pois bem. Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, verifico a presença cumulativa dos mencionados requisitos. De início, convém esclarecer que, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, constata-se que a despeito dos bloqueios levados a efeito nos autos originários terem recaído sobre conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, esta, conforme devidamente comprovado pelo agravante, é utilizada para o depósito dos seus proventos de aposentadoria, atraindo, assim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O art. 833, inciso IV e §2º, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Acerca do tema, a jurisprudência pátria, incluindo a do c. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que alcança as verbas do executado de cunho salarial, embora não seja absoluta, somente admite flexibilização em casos nos quais o executado perceba valores de alta monta, hipótese em que se presume que não necessitará de todo este montante para a manutenção de sua sobrevivência. Da análise do inteiro teor dos precedentes analisados pelo c. Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que se admitiu tal espécie de flexibilização em casos nos quais a verba mensal percebida pelo executado alcançava o subsídio de ministros do Supremo Tribunal Federal (acima, portanto, à época, de trinta mil reais mensais), afastando-se referida flexibilização, por outro lado, em casos nos quais a verba percebida pelo executado se aproximava de dez mil reais mensais. A título de exemplo do que acabo de afirmar, cito este esclarecedor julgado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.3.Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.4.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5.No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.6"A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). A interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "(...) deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais (...)" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). No caso, o valor dos proventos da agravada que não ultrapassa esse parâmetro, o que inviabiliza a constrição pretendida pelo agravante.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409101/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Não destoa desta linha o entendimento deste e. TJ/ES, como é possível extrair do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – ART. 833, IV E §2º, CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 2. Caso concreto em que os devedores são idosos que auferem renda mensal de R$ 4.421,68 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) e R$ 4.580,20 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos) respectivamente, valores estes que facilmente são absorvidos pela necessidade de suprimentos de alimentação, moradia e saúde. 3. Não se trata, portanto, de renda capaz de superar as necessidades básicas de idosos a ponto de autorizar a não aplicação excepcional da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 014189000715, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 10/07/2019) Fixadas essas premissas e voltando ao caso destes autos, repriso que restou incontroverso que o agravante e ora executado percebe aposentadoria líquida equivalente a R$ 4.363,77 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), a verba é de natureza exclusivamente salarial - (cópia do recibo de pagamento da aposentadoria - Id 21097010) e do extrato bancário que atesta que o bloqueio recaiu sobre a integralidade dos proventos, do que se denota, a princípio, a impossibilidade de penhora, notadamente se tratando de devedor idoso de 75 anos de idade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar recursal para determinar que o juízo de origem se abstenha de autorizar o levantamento das quantias bloqueadas pelo exequente até o julgamento final de mérito deste recurso, procedendo com o imediato desbloqueio e liberação do valor de R$ 5.120,62 (cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) em favor do agravante. Intime-se o agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, do CPC. Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC, solicitando as informações que entender pertinentes à solução desta contenda. Ao final, retornem-me conclusos os autos. Vitória (ES), [data registrada no sistema]. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

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