Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015507-16.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Gustavo Schwingel
AUTOR: DANIELLA MOREIRA LIBERATORI MISADRE
ADVOGADO(A): SAMUEL TASSIO DE MELO (OAB GO033216)
RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 134 - 09/09/2026 - COMUNICAÇÕES
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015507-16.2024.8.24.0038/SC
AUTOR: DANIELLA MOREIRA LIBERATORI MISADRE
ADVOGADO(A): SAMUEL TASSIO DE MELO (OAB GO033216)
RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, que desconstituiu a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, dou prosseguimento ao feito.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Daniela Moreira Liberatori Misadre em face de Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora sustenta que, após a realização de cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para realização de cirurgia reparadora de mamoplastia/mastopexia com prótese, procedimento cuja cobertura teria sido negada pela operadora ré. Em razão disso, postula o custeio do tratamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que a autora foi excluída do plano de saúde em razão do encerramento do vínculo contratual. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, sustentando que o procedimento pretendido possui natureza estética e não reparadora, inexistindo obrigação contratual ou legal de custeio. Requereu, ainda, a produção de prova pericial.
Intimada para apresentação de réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Interpostos recursos de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça afastou o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, consignando, inclusive, que remanesce controvérsia acerca do caráter reparador ou meramente estético do procedimento pleiteado, matéria que poderá demandar dilação probatória.
Era o relato. Decido.
3. Dito isso, passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, pois a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para esse fim.
4. Não subsistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação nesta fase. As partes são legítimas e o interesse de agir foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual a inversão do ônus probatório é medida compatível com o regime jurídico aplicável, sobretudo diante da evidente vulnerabilidade técnica da autora frente à operadora de saúde.
6. No caso sob análise, o ponto controvertido consiste em verificar se o procedimento cirúrgico pretendido pela autora possui caráter reparador e funcional, integrando o tratamento decorrente da cirurgia bariátrica, ou se apresenta natureza meramente estética, circunstância diretamente relacionada à análise da legalidade da negativa de cobertura pela operadora.
7. Desnecessária, pois, a oitiva das partes/testemunhas e emissão de nota técnica sobre o procedimento objeto da lide. A prova é essencialmente documental e técnica, de modo que indispensável a prova pericial, pleiteada por ambas as partes.
8. Isso posto:
8.1. Declaro saneado o feito.
8.2. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual versará a prova pericial ainda a ser produzida, o caráter reparador ou exclusivamente estético do procedimento almejado pela autora.
8.3. Concedo, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
8.4. Em consequência, determino a realização de perícia médica, nos termos da fundamentação
Nomeio, para tanto, perito o médico NORBERTO RAUEN, regularmente cadastrado no sistema EPROC - Peritos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (CPC, art. 465, caput), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia da expert (CPC, art. 476).
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.220,06, valor compatível com a complexidade da matéria e os parâmetros adotados pela assistência judiciária gratuita.
Dos honorários fixados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432).
Quanto ao custo da perícia, por se tratar de prova pleiteada pela ré, esta deverá depositar o valor correspondente.
No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (CPC, art. 469).
O(a) perito(a) nomeado(a), então, deverá, no prazo de 5 dias, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), informar, desde já, a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder de 90 dias.
Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474).
Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Se nenhum esclarecimento for requerido, a Sra. Chefe de Cartório, independentemente de nova ordem, determino a expedição de alvará de pagamento em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Não havendo manifestação do(a) perito(a) no prazo indicado (cinco dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do(a) perito(a) ora nomeado(a) e o cadastro mantido no sistema (art. 156 do CPC), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC.