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5015503-69.2025.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015503-69.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE: EDIT TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: CÉZER LUIZ CAPELETTI ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face da UNIÃO por EDIT TEREZINHA DA SILVA com amparo no título proveniente da Ação Civil Pública nº 97.0005019-0 (0005019-15.1997.4.03.6000), ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, na qual foi reconhecido o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas vinculados à União ou às autarquias, à incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro/1993, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, descontadas reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculos no valor total de R$ 23.124,41 (vinte e três mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até 12/2024, correspondente às diferenças vencidas no período de 06/1994 a 06/1998 (evento 1, DOC10). Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça à exequente e fixados honorários advocatícios com fundamento na Súmula 345 do STJ (evento 6, DOC1). A União opôs impugnação alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, excesso de execução (evento 16, DOC1). Na resposta, a parte exequente refutou as alegações da executada e requereu a rejeição da impugnação (evento 23, DOC1). A Contadoria Judicial apresentou parecer com a conclusão de que os cálculos da impugnante estão corretos (evento 27, DOC1). Intimadas, a executada reiterou sua impugnação; contudo, quanto aos cálculos, ambas as partes manifestaram concordância com a conclusão da Contadoria Judicial (evento 35, DOC1 e evento 37, DOC1). Decido. 1. Da ilegitimidade ativa A executada alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, sustentando, em síntese, que "os efeitos do título executivo em questão estão adstritos aos servidores públicos federais no Estado do Mato Grosso do Sul"; que "A tese fixada quando da análise pela Corte Suprema do Tema 1075 não se aplica ao caso dos autos, pois ao se analisar a petição inicial e demais documentos é cristalino que a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 se limita aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul."; e que "não existe qualquer prova de que o instituidor da pensão, Senhor José da Silva Ferreira, estivesse vinculado a qualquer órgão federal sediado no Estado do Mato Grosso do Sul, quando do ajuizamento da ação civil pública ou mesmo durante o seu trâmite processual.". As turmas que compõem a Segunda Seção do TRF4 já pacificaram o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança a todos os servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Por oportuno, transcrevo excerto da decisão proferida pela 3ª Turma do TRF4 no julgamento da Apelação Civil nº 5034200-96.2024.4.04.7100 (Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 17/12/2024), cujos fundamentos adoto como razões de decidir (grifei): [...] O cerne da controvérsia reside na possibilidade da parte autora pleitear o cumprimento de sentença oriunda da ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito de servidores civis federais ao reajuste de 28,86%, originalmente concedido aos militares. A sentença de primeira instância julgou extinto o cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executivo judicial teria eficácia territorial restrita aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, razão pela qual a exequente, residente no Rio Grande do Sul, pensionista de ex-servidor que sempre desempenhou suas funções junto no estado do Rio Grande do Sul, não possuiria legitimidade para buscar a execução da referida sentença. A parte apelante, por sua vez, sustenta que, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.075, que declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, não haveria limitação territorial para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, devendo seus efeitos alcançar todos os servidores civis federais e pensionistas, independentemente de sua localização geográfica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1.075), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que limitava os efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator. Com a declaração de inconstitucionalidade, foi repristinada a redação original do dispositivo, permitindo que as decisões proferidas em ações coletivas tenham eficácia nacional ou regional, a depender da matéria e do alcance do pedido. No presente caso, embora a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos (futuro), nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo. Importante destacar que o título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo. Ressalto ainda que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos semelhantes, já consolidou entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão. Exemplo disso são os recentes precedentes desta Corte, que envolvem o mesmo título executivo: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5007346-65.2024.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/11/2024) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5033891-75.2024.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024) Ademais, a circunstância de o MPF atuante no Estado do Rio Grande do Sul ter ajuizado a ACP 97.00.12192-5/RS (0012192-61.1997.4.04.7100) com o mesmo objeto, não retira da exequente a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, desde que não tenha litigado em outras ações ou firmado acordo com tal objetivo. Nesse sentido, é de rigor a uniformização do entendimento nesta Turma, reconhecendo a legitimidade da apelante para promover o cumprimento de sentença, em linha com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. [...] Nesse mesmo sentido são os recentes precedentes das quatro turmas que compõem a Segunda Seção do TRF4: (TRF4, AG 5041065-61.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/02/2026), (TRF4, AG 5021119-06.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/02/2026), (TRF4, AC 5052684-62.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/02/2026) e (TRF4, AC 5001640-31.2025.4.04.7112, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 17/12/2025). Portanto, os efeitos do título formado na ação coletiva em questão se estendem a todos os servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Quanto à alegação de que a parte exequente não possui legitimidade ativa porque o sindicato da categoria "ingressou com ação versando sobre o mesmo objeto da ação coletiva executada, na qual, na condição de integrante da categoria dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, é beneficiária como substituída da entidade sindical.", não prospera tal alegação, visto que "a existência de coisa julgada formada em ação coletiva diversa, com o mesmo objeto da ação que ora se executa, (...) não prejudica o direito do servidor de optar por executar a segunda ação. O que não pode é a parte exeqüente se valer de dois títulos judiciais distintos que buscam as mesmas diferenças vencimentais, o que caracterizaria litispendência entre as execuções, o que não é o caso dos autos." (TRF4, AG 5024848-11.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/08/2024). Dessa forma, o fato de o sindicato da categoria ter ajuizado ação com o mesmo objeto da ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, cujo título está sendo executado, somente afastaria a legitimidade da parte exequente caso a impugnante comprovasse que as parcelas ora executadas já foram objeto de outro cumprimento de sentença, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, neste ponto, rejeito as alegações da impugnante. 2. Da prescrição da pretensão executória A executada alega que a pretensão executória está prescrita, sustentando que "A discussão que se travou após o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região diz respeito a questão processual, tendo a União se resignado com a decisão em 22.09.2014, tendo ocorrido o trânsito em julgado para si a partir de então."; e que "A partir desse momento o título já poderia ser utilizado em face da União através de cumprimento de sentença, o que não ocorreu até 22.09.2019, razão pela qual está prescrita a pretensão executória em face da União.". A alegação da impugnante vai de encontro à jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso."; e que "Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial". Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.), (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.), (AgInt no REsp n. 2.034.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) e (AgInt no AREsp n. 1.701.588/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes do TRF4: (TRF4, AG 5043284-81.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 08/01/2025), (TRF4, AG 5025707-90.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 18/12/2024), (TRF4, AG 5053582-11.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/04/2022) e (TRF4, AG 5025155-33.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24/11/2021). Portanto, o prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado do trânsito em julgado do título. No caso, o trânsito em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/11/2025, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal. Entretanto, em 11/06/2024 o Ministério Público Federal ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, o qual produz efeitos para as execuções individuais propostas pelos substituídos em face dos réus da ação coletiva em questão, dentre os quais está a União. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar de protesto visando a interrupção da prescrição para o ajuizamento das execuções individuais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação da União em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito de servidores civis federais ao reajuste de 28,86%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte exequente para propor cumprimento individual de sentença de ACP, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do julgamento do Tema 1.302 do STJ; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do protesto interruptivo ajuizado [...] 7. A prescrição da pretensão executória é afastada, pois o Ministério Público Federal ajuizou Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 em 11/06/2024, antes do decurso do prazo quinquenal. 8. A interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada por legitimado coletivo (Ministério Público Federal) beneficia demandas individuais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5007127-75.2025.4.04.0000). 9. O prazo prescricional recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do protesto, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, e o cumprimento de sentença, ajuizado em 21/02/2025, está dentro desse novo prazo. IV. DISPOSITIVO: 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5034373-46.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/02/2026) Sendo assim, concluo que a pretensão executória da exequente não está fulminada pela prescrição, visto que em 11/06/2024 houve a interrupção da prescrição, que recomeçou a correr pela metade, e dentro desse prazo, em 03/11/2025, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado. Rejeito a impugnação também neste ponto. 3. Do excesso de execução Subsidiariamente a executada alegou excesso de execução no valor de R$ 6.142,41 (seis mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) e indicou que o valor total devido é de R$ 19.294,44 (dezenove mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 12/2024, sendo R$ 17.540,40 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos) correspondentes ao crédito principal e R$ 1.754,04 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) aos honorários de cumprimento de sentença fixados na decisão do evento 6, DOC1. Atento ao parecer da Contadoria Judicial, acolho a impugnação para afastar excesso de execução. Entretanto, para fins de definição do valor do excesso a ser afastado, deve ser considerado somente o valor do crédito principal, pois esse é o objeto da execução (evento 1, DOC10). Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação para afastar excesso de execução no crédito principal, no valor de R$ 5.584,01 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e um centavo), para a data-base 12/2024. 4. Da sucumbência da parte exequente Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado (R$ 5.584,01). No entanto, a exigibilidade dessa condenação fica suspensa, pois a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Dos honorários de cumprimento de sentença Na decisão do evento 6, DOC1, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor dos procuradores da parte exequente, com fundamento na Súmula 345 do STJ. Portanto, o valor dos honorários de cumprimento de sentença devidos aos procuradores da exequente é de R$ 1.754,04 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), conforme cálculos da executada (evento 16, DOC13). 6. Da inexistência de parcela incontroversa Não há parcela incontroversa a ser requisitada antes da preclusão desta decisão, pois, ao requerer a extinção da execução com base nas alegações de ilegitimidade ativa e prescrição, a União impugnou a totalidade do crédito exequendo, sendo subsidiária, portanto, a alegação de excesso de execução. 7. Do prosseguimento do feito Determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 17.540,40 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos), correspondentes ao crédito principal, conforme cálculos da parte executada (evento 16, DOC13), a ser acrescido dos honorários de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.754,04 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), ambos atualizados até 12/2024. Saliento que não há parcela incontroversa a ser requisitada antes da preclusão desta decisão, inclusive quanto aos honorários advocatícios, pois em caso de acolhimento de eventual recurso da União poderá haver modificação da sucumbência. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha SICAR, respeitando fielmente os cálculos da executada (evento 16, DOC13), inclusive a data-base 12/2024, mas com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme contrato (evento 1, DOC12). Apresentada a planilha SICAR, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência, transmita(m)-se e aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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