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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015499-31.2026.8.24.0018/SC EXECUTADO: ELO PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): NELSON HERTZ (OAB SC069104) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL oposta pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ em face de ELO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA para cobrança de ISSQN. Após o bloqueio de R$ 20.395,54 via SISBAJUD, a executada requereu sua liberação. Sustenta que aderiu ao parcelamento integral do débito em 13/08/2026 (Acordo n. 4737/2026), com pagamento antecipado da primeira parcela, circunstância que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Argumenta que a efetiva constrição ocorreu apenas em 14/08/2026, após o parcelamento, motivo pelo qual o bloqueio deve ser levantado à luz do Tema 1.012 do STJ. Alega, ainda, que os valores bloqueados são necessários ao pagamento de salários, encargos sociais, tributos e despesas operacionais, de modo que a manutenção da constrição compromete a atividade empresarial. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora por garantia menos onerosa. O exequente requereu a manutenção dos valores bloqueados, visto que o parcelamento ocorreu posteriormente à penhora. É o relatório. Decido. Da liberação dos valores bloqueados; O embate relativo à manutenção ou não de valores bloqueados em processos de execução fiscal com parcelamento administrativo ativo, foi alvo de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em análise do recurso repetitivo afeto ao TEMA 10121, definiu a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1012)). Na hipótese, observa-se que o parcelamento foi formalizado em momento posterior ao bloqueio judicial de valores. Com efeito, a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi protocolada em 12/08/2026 (evento 14, DETSISPARTOT1), quando restou indisponibilizada a quantia de R$ 20.395,54. Já o parcelamento do débito somente foi celebrado em 13/08/2026, por meio do Acordo n. 4737/2026 (evento 32, ACORDO3). Assim, à luz do Tema 1.012 do STJ, a concessão do parcelamento ocorreu após a efetivação da medida constritiva, circunstância que, em regra, autoriza a manutenção da penhora já aperfeiçoada. Ademais, não se verifica, no caso concreto, a comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade exigida pelo Tema 1.012 do STJ. É que, embora a executada tenha demonstrado a celebração de parcelamento administrativo do débito e juntado documentos relativos a despesas operacionais, folha de pagamento, encargos sociais e tributos, não comprovou que os valores efetivamente constritos possuíam destinação específica e indispensável ao adimplemento dessas obrigações. Não foram apresentados os extratos bancários da conta atingida pela ordem SISBAJUD, documento essencial para aferir a origem dos recursos, a movimentação financeira da empresa e a eventual inexistência de outras disponibilidades aptas a suportar as despesas indicadas. A mera demonstração da existência de gastos inerentes à atividade empresarial não é suficiente para evidenciar que a manutenção da constrição inviabiliza o regular funcionamento da pessoa jurídica. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de situação excepcional capaz de justificar o afastamento da regra firmada no Tema 1.012 do STJ, impõe-se a manutenção da constrição já efetivada, porquanto não restou comprovado que a medida seja excessivamente gravosa ou comprometa efetivamente a continuidade das atividades empresariais da executada. Da possibilidade de substituição da penhora; No que se refere ao pedido subsidiário de substituição da penhora, impõe-se observar a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 13852, segundo a qual, "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora." Nesse passo, pontua-se também o entendimento do Tribunal Catarinense acerca da possibilidade "de a parte executada apresentar seguro garantia no lugar de ter bloqueada de seu caixa operacional vultosa quantia para satisfação de débito tributário" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042495-91.2024.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3/10/2024). Dessa forma, embora inviável, por ora, o levantamento dos valores constritos, nada obsta que a executada apresente, caso seja de seu interesse, seguro garantia ou fiança bancária em valor suficiente à garantia integral do débito exequendo, acrescido dos encargos legais, hipótese em que será analisada a idoneidade da garantia ofertada e a eventual substituição da penhora atualmente existente. 1. Isso posto, INDEFIRO, por ora, o levantamento da penhora efetivada nos autos. 1.1. Faculta-se à executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de seguro garantia judicial ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar a integralidade do débito exequendo, acrescido dos encargos legais, hipótese em que será analisada a idoneidade da garantia ofertada para fins de eventual substituição da constrição, nos termos dos Temas 1203 e 1385 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Alternativamente, poderá a executada manifestar seu interesse na transferência integral do montante constrito para pagamento parcial do parcelamento efetivado. 2. Nada sobrevindo ao feito e diante do parcelamento noticiado pela parte exequente, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e no art. 922, caput, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo da última parcela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da quitação integral da execução, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do débito, com consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e do art. 156, inciso I, do CTN. 4. Sobrevindo informação quanto ao descumprimento do parcelamento, o feito retomará seu regular prosseguimento, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. 5. Aguardem os autos em Cartório, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 1. Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1385&cod_tema_final=1385
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