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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015499-29.2025.4.04.7205/SCAUTOR: ODETE FELIPONI ADVOGADO(A): MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A): SILVIO KAFKA (OAB SC014517) SENTENÇA Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de cobrança em relação à competência de maio de 2025, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, acolho em parte o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento, a seu favor, das parcelas correspondentes às competências de julho e agosto de 2025 e da parcela proporcional do décimo terceiro salário, no valor total indicado de R$ 4.267,15 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Os valores vencidos deverão ser pagos por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula 204 do STJ) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, pelo INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a efetiva expedição da requisição de pagamento, da Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, com base na nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC 136/20251, a atualização monetária será feita pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
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