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5015497-34.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015497-34.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE: ROSANGELA CRISTINA ROBASKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM JUNHO DE 2023. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. TRANSBORDAMENTO DO RIO DOS SINOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA DURANTE EPISÓDIO DE CICLONE EXTRATROPICAL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento de residência no Município de São Leopoldo, em junho de 2023, em razão do transbordamento do Rio dos Sinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do Estado por danos causados por alagamento, considerando a alegação de omissão na infraestrutura de escoamento pluvial e a ocorrência de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas pode ser afastada por excludentes como força maior. 2. O evento climático foi extraordinário, causado por ciclone extratropical, com chuvas acima dos limites históricos, superando a capacidade da infraestrutura municipal. 3. Não houve omissão específica do Município, que adotou medidas compatíveis com as condições técnicas existentes, comprovando a força maior e rompendo o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A enchente de junho de 2023 configura evento de força maior, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil do Município, diante da ausência de omissão relevante e da adequação das medidas adotadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331, j. 19.12.2019. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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