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5015485-72.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5015485-72.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAQUIM FIGUEIREDO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVIS VINICIUS GONCALVES OLIVEIRA (OAB ES035258) INTERESSADO: KATIA GONCALVES FIGUEIREDO (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ELVIS VINICIUS GONCALVES OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da CR/88. O recorrente alega, basicamente, ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), condição acompanhada desde a primeira infância. Nessa esteira, informa que durante a instrução foram realizadas perícia médica e avaliação social. O estudo social confirmou a vulnerabilidade econômica e registrou barreiras diretamente relacionadas ao autismo. A perícia médica, apesar de reconhecer o diagnóstico, o tratamento permanente e a classificação leve da deficiência, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório. Passo a decidir. De início importa destacar que, em que pese, de acordo com a Lei nº 12.741/2012 o autismo seja caracterizado como deficiência, revendo posicionamento anterior, adoto a tese fixada no enunciado 131 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela necessidade de avaliação biopisicossocial: Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social. Em suma, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa nessa condição exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. No entanto, caso se trate de menor de idade, portador de autismo infantil, importa destacar que há necessidade, ainda, de avaliação do eventual impacto na capacidade de seus responsáveis na geração de renda. Faz-se, portanto, necessária a avaliação biopsicossocial, mediante análise multidisciplinar e observada a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade para verificação do requisito da deficiência, devendo a sentença ser anulada para dilação probatória em relação a tal requisito. Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER EM PARTE O RECURSO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

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