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5015482-17.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5015482-17.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: CLAUDIA MARA BONUGLI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A certidão do Oficial do Registro de Imóveis atestando a regular intimação da devedora para purgar a mora possui fé pública e presunção de veracidade, a qual não foi afastada por prova em contrário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.288, fixou a tese de que a lei aplicável ao procedimento expropriatório é definida pela data da consolidação da propriedade (tempus regit actum). 3. Consolidada a propriedade sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não se aplica a purgação da mora prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, restando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do bem, conforme o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de notificação pessoal sobre as datas dos leilões extrajudiciais não enseja a nulidade do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor fiduciante, que ajuizou a ação e juntou o edital de leilão antes da sua realização, inexistindo prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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