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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015477-89.2019.8.21.0021/RS EXECUTADO: IVANIO XAVIER DE FREITAS ADVOGADO(A): FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) EXECUTADO: GILBERTO LUIZ LUZZI ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ ECKHARDT (OAB RS047807) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE PAULI ADVOGADO(A): ALINE GODOY DE OLIVEIRA DALL AGNOL (OAB RS088097) ADVOGADO(A): DIEGO DIAS DE ASSUMPCAO (OAB RS114617) ADVOGADO(A): MICHEL DIAS DE ASSUMPÇÃO (OAB RS073924) ADVOGADO(A): PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850) EXECUTADO: B E B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ ECKHARDT (OAB RS047807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das alegações de impenhorabilidade (evento 359, PET1, evento 370, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 372, PET1), proceda-se às respectivas anotações junto ao Sistema E-Proc. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão imediata da penhora do benefício previdenciário, pois tem natureza liminar e as tutelas antecipatórias somente são cabíveis nos Juizados Especiais em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos, sopesando-se o caráter satisfativo da medida e o fato de ser, nitidamente, irreversível. Salienta-se que as alegações de que os percentuais constritos são impenhoráveis deve ser analisada à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, exigindo-se a manifestação da parte contrária para decisão. 3. Intimem-se os executados para juntarem as provas que entenderem cabíveis. 4. Após, dê-se vista à parte credora, com urgência. Prazo: 5 dias. 5. No mesmo prazo, deverá a parte credora se manifestar acerca da petição e documentos do evento 381. 6. Por fim, voltem conclusos, com urgência. Intimar.
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