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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015477-62.2022.4.03.6183 AUTOR: CARLOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Carlos Vieira dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, em síntese: (i) o reconhecimento de períodos comuns de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, de 01.04.2003 a 30.09.2006, 01.01.2008 a 30.11.2008, 01.06.2009 a 30.06.2009, 01.02.2015 a 28.02.2015, 01.04.2015 a 30.04.2015, 01.06.2015 a 30.06.2015 e 01.02.2016 a 31.03.2016; 134 o reconhecimento de tempo especial de 08.04.2016 a 31.08.2018 (Manserv Facilities), como artífice civil e oficial de manutenção - Id. 267861636, pp. 6-9; (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.429.455-5), a partir da DER, aos 28.10.2020. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício a partir da data de implementação dos requisitos (reafirmação da DER). Requerida a AJG. A certidão de autuação apontou a possibilidade de prevenção com o mandado de segurança n. 5009229-72.2021.403.6100 (Id. 26846139). Decisão afastando a possibilidade de prevenção, concedendo AJG e determinando ao autor que informasse se regularizou o pagamento das contribuições individuais, bem como demonstrasse ter comprovado o exercício de atividade remunerada perante o INSS, nos meses em que houve o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual, de forma extemporânea (Id. 268620339). O autor apresentou declaração da cooperativa e declarações de IRPF, sem ter cumprido a decisão proferida sob Id. 268620339 (Id. 268797744). A sentença de Id. 271571169 indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. O autor interpôs recurso de apelação (Id. 273031804). Contrarrazões (Id. 284075715). O TRF3 deu provimento à apelação da parte autora para afastar o indeferimento da petição inicial (Id. 593128045). Determinada a citação (Id. 593411364). O INSS contestou com preliminar de prescrição. No mérito, sustentou falta de poderes ao vistor do PPP, responsável não vinculado ao CREA/CRM, ruído dentro do limite de tolerância, utilização de metodologia equivocada na aferição da pressão sonora, químicos sem previsão regulamentar, falta de exposição habitual e permanente, uso de EPI eficaz, in existência de exposição a materiais biológicos infecto contagiantes (Id. 596498904). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 596530486). Decurso do prazo em branco. Parte mais uma vez intimada a manifestar se havia interesse na produção de prova pericial, devendo comprovar se a pessoa jurídica permanece em atividade, seu endereço e apresentar imagem do “google maps” denotando que o local permanece ativo, sob pena de preclusão (Id. 600530001). Manifestação autoral asseverando já existir formulário sobre as atividades especiais. Todavia, caso necessário, requereu a realização de prova pericial, apresentando o endereço da empresa ativa (Id. 601936087). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Parte autora requereu perícia ambiental direta, se necessária, para cômputo de tempo especial no seguinte período: Período: 08.04.2016 a 31.08.2018. Empregador: Manserv Facilities. Juntou CTPS (Id. 267861636, p. 14) e PPP (Id. 267861636, pp. 6/8). Atividade: artífice civil e oficial de manutenção. Parte autora requereu subsidiariamente produção de prova pericial. Profissiografia constituída arrola exposição a ruído, mas não a respectiva intensidade. Além disso, menciona exposição a hidrocarbonetos em alguns intervalos, noutros não. Também silencia sobre as concentrações de químicos a partir de 01.04.2017. Por fim, mostra-se relevante a impugnação realizada pela Autarquia Previdenciária, de que o responsável pelas avaliações técnicas não era vinculado ao CREA/CRM. Nesse contexto, vislumbro elementos concretos embasando a necessidade de produção de prova pericial. Assim sendo, defiro a realização de perícia e nomeio o Sr. Renato Machado Barbosa, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5070463092. A avaliação será na modalidade direta, na pessoa jurídica MANSERV FACILITIES LTDA, endereço indicado pela parte autora: R. Nazaret, 369 - Barcelona, São Caetano do Sul - SP, 09551-200 (Id. 601936088), referente ao período especial controverso de 08.04.2016 a 31.08.2018 (Manserv Facilities), cargos de artífice civil e oficial de manutenção. Tratando-se de perícia ambiental, e que a parte autora é beneficiária da AJG, os honorários são fixados no valor de três vezes o máximo da Tabela do CJF, até o limite de R$ 1.200,00. O Sr. Perito deverá informar as datas agendadas para visita na empregadora a ser periciada, com antecedência, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que as partes possam acompanhá-la, se assim o desejarem. São quesitos do Juízo: A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Após, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto