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5015476-92.2024.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015476-92.2024.8.21.0033/RS AUTOR: SERGIO JUSTIN KOHANOSKI LTDA ADVOGADO(A): MICHELE SCHWAN (OAB RS086749) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA TESSER (OAB RS034624) RÉU: MERCADO VASCONCELOS JARDIM LTDA ADVOGADO(A): GEFERSON LUIZ SOARES NICOLETTI (OAB RS121248) ADVOGADO(A): NESTOR ROBERTO BREIER (OAB RS102666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - No despacho proferido no evento 117, DESPADEC1, as partes foram intimadas para especificarem de forma detalhada os fatos controversos e justificar a necessidade das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. A parte ré manifestou-se no evento 122, PET1, postulando a oitiva das testemunhas Eroni Mendes e Ligiane Souza da Paz, comerciantes que possuem estabelecimentos na mesma avenida do pavilhão locado. Requereu também o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, Sérgio Justin Kohanoski. O objetivo das provas, segundo a defesa, consiste em demonstrar a ocorrência e a extensão das enchentes de maio de 2024 na região, os danos materiais sofridos no imóvel e nos bens, bem como a ausência de culpa pelo inadimplemento contratual. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 123, PET1. Postulou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do sócio administrador da requerida, Willian Vagner dos Santos, com fundamento no artigo 385 do Código de Processo Civil, sustentando ser necessário para esclarecer os fatos e viabilizar eventual confissão da parte contrária. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do julgador. Cabe ao juiz avaliar a real utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo motivadamente as provas desnecessárias, repetitivas ou que apenas atrasem o andamento do processo. No caso em análise, os pedidos de prova oral formulados por ambos os litigantes não apresentam utilidade prática e devem ser rejeitados. Em relação à oitiva de testemunhas requerida pela parte ré, o objetivo é comprovar a ocorrência das graves inundações de maio de 2024 e o alagamento do pavilhão comercial. Contudo, as enchentes históricas que atingiram o Estado no período indicado constituem fato de conhecimento público e geral. A tragédia e o estado de calamidade na Comarca estão exaustivamente provados por documentos oficiais, como o Decreto Estadual nº 57.600 de 2024 (mencionado no evento 77, CONT1), além de relatórios geográficos e estudos técnicos juntados aos autos (conforme documentos do evento 77, NOT_PROP7 e evento 77, NOT_PROP8). O alagamento do pavilhão pode ser demonstrado por fotos. Ouvir vizinhos e comerciantes locais para atestar a ocorrência da inundação na rua do comércio seria uma atividade meramente repetitiva, que não acrescentaria qualquer elemento novo ou técnico ao processo, mormente sopesando o grau de envolvimento dos depoentes a lhe retirar a isenção. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal dos representantes das partes, baseados no artigo 385 do Código de Processo Civil, os aspectos fáticos necessários para a solução da causa já se encontram provados por documentos. É incontroverso que houve a celebração do contrato de compra e venda por instrumento escrito, que os equipamentos foram entregues no local antes do desastre e que o comprador pagou apenas o valor de R$ 156.000,00, deixando de adimplir as parcelas seguintes. Desse modo, a resolução do litígio não depende de esclarecimentos pessoais ou de depoimentos em audiência. A controvérsia resume-se à interpretação e aplicação de regras de direito sobre os fatos que já estão documentalmente consolidados no processo. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos relevantes provados por meio de documentos, a realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais e testemunhais se mostra inútil. Ante o exposto INDEFIRO a prova oral postulada pelas partes. II - Considerando que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução e abro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.

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