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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5015476-49.2024.8.21.0015/RS REQUERENTE: FABIULA VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): NILTON ANDRE DOS SANTOS REQUERENTE: ARTHUR SANTOS RAUCH ADVOGADO(A): NILTON ANDRE DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da manifestação contida na petição retro, a qual informa que o inventário extrajudicial está em curso no Tabelionato de Gravataí/RS, saliento que, em regra, havendo outros bens e até mesmo início do procedimento de inventário extrajudicial, a autorização do levantamento de valores deve ser por meio de inventário, seja judicial ou extrajudicial. 2) Assim, intimo a parte requerente para que esclareça e comprove que o levantamento dos valores seria para pagamento de eventuais emolumentos cartorários com o inventário na esfera extrajudicial. 3) Ainda, intimo a parte requerente para que cumpra integralmente o comando do evento 79, DESPADEC1, para que junte aos autos: a. certidões negativas fiscais do Município de Glorinha e a Estadual. 4) Cumpridas as deliberações, retornem os autos para análise.
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