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Processo 5015470-12.2018.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de Apelação Cível interposta pela executada contra a decisão interlocutória que, proferida após o retorno dos autos da instância superior com a reforma da sentença de mérito e a consequente revogação da tutela de urgência, determinou que os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial fossem objeto de desconto em seu benefício de pensão por morte atualmente ativo, com base no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. A apelante sustenta a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé em decorrência de decisão judicial, ainda que posteriormente reformada. Invoca para tanto o caráter alimentar dos valores, a sua condição de hipossuficiência e o seu estado de saúde debilitado. Argumenta, ainda, a ausência de título executivo que fundamente a cobrança, uma vez que o acórdão que julgou o recurso anterior não determinou a devolução das quantias. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, o provimento do apelo para reformar integralmente a decisão e afastar a obrigação de restituir os valores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de origem. No presente caso, a parte autora de ação judicial, sucumbente, interpôs o presente recurso de apelação afirmando a pretensão de impugnar a decisão interlocutória, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu “certo que eventual desconto dos valores do LOAS recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, deve ser efetuado nos proventos do benefício de pensão por morte atualmente ativo”. A parte autora, sob o argumento de boa-fé na percepção do benefício, expressamente se opõe à aplicação do Tema 692 do STJ, abaixo, ao presente caso: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." De início, observo que o recurso interposto não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto a decisão recorrida não extinguiu a fase executiva. Quanto à escolha recursal, o art. 1.015 do CPC prescreve: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso presente, a própria apelante reconhece que recorre de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, logo, o caso dos autos é subsumido ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC: “...caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução...”, isto porque o pronunciamento judicial impugnado, embora possua conteúdo decisório, não encerrou a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a determinar que o prosseguimento do feito se daria por meio de desconto, do benefício pago por tutela antecipada posteriormente revogada, em seu atual benefício, possibilitando, em sequência, a manifestação das partes. Assim, reconhecida a natureza interlocutória da decisão, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Por sua vez, o tema 988 do STJ, em 19/12/2018, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Entretanto, na discussão dos recursos afetados pelo Tema 988, é expressa a conclusão quanto à controvérsia da taxatividade do agravo de instrumento limitar-se aos incisos do art. 1.015 do CPC, “limita-se, essencialmente, à recorribilidade das interlocutórias na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceto o processo de inventário, em virtude do que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê ampla recorribilidade das interlocutórias na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (REsp 1696396 - MT). Portanto, a jurisprudência é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a decisão proferida em cumprimento de sentença não extingue a execução, sua natureza é interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Por outro lado, não há que se falar em recebimento do recurso de apelação apresentado como agravo de instrumento em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, cabível somente nos casos em que há dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, acerca do recurso a ser interposto. Nas circunstâncias tais como a posta, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016. (AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"; PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Trata-se de cumprimento de sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo, com pagamento de valores retroativos devidamente atualizados. - O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sobrevindo decisão que homologou os cálculos apresentados pela autarquia. Contudo, a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. - Apelação interposta pela exequente não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102617-64.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVIDO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu da apelação apresentada pelo autor. 2. O fato relevante. Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Recurso cabível. 3. Decisões anteriores. A sentença acolheu impugnação do INSS, homologando os cálculos por ele apresentados. A decisão monocrática não conheceu da apelação interposta pelo autor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o recurso cabível contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução; (ii) saber que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O ato atacado pelo apelo interposto tem natureza de decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, CPC), uma vez que não pôs fim ao processo satisfativo, limitando-se a fixar o quantum debeatur. E se não tem feitio de sentença, nos moldes do artigo 203, §1º, do CPC, não desafia recurso de apelação (artigo 1.009, CPC). 6. Contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso que se oferece é o agravo de instrumento, ao teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível na espécie, a interposição de apelação configura erro grosseiro. Este, quando inescusável - como na espécie -, não abre ensanchas à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido Teses de julgamento: "Contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso que se oferece é o agravo de instrumento, ao teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível na espécie, a interposição de apelação configura erro grosseiro. Este, quando inescusável, não abre ensanchas à aplicação do princípio da fungibilidade recursal." _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, do CPC; artigo 1.015, parágrafo único, do CPC Jurisprudência relevante citada: REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018; ApCiv 0010650-40.2015.4.03.6183, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023; ApCiv 5068776-49.2022.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0035420-95.2015.4.03.9999Requerente:OSVALDO FERRAO SANCHEZ JUNIOR Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS"; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação apresentada pelo recorrente, por inadequação da via recursal, ao fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado foi proferido no curso do cumprimento de sentença, possuindo natureza interlocutória. O agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e defendendo que a decisão teria conteúdo definitivo, por supostamente encerrar a controvérsia executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se, diante da interposição de apelação contra decisão interlocutória, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou a conversão do recurso manifestamente inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida no cumprimento de sentença que não extingue a fase executiva, limitando-se a delimitar o alcance do título executivo e determinar o prosseguimento do feito, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Reconhecida a natureza interlocutória do pronunciamento judicial, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência da 9ª Turma é firme no sentido de que decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A caracterização de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a possibilidade de conversão do recurso inapto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão proferida no cumprimento de sentença que não extingue a fase executiva possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, 1.009 e 1.015, parágrafo único. (TRF3, ApCiv nº 5002120-88.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, Nona turma, v.u., DE: 22/05/2026) DISPOSITIVO Por estes fundamentos, não conheço da apelação, nos termos dos artigos 932, III, 1.009 e 1.015, todos do CPC, ante a inadequação da via recursal eleita. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem para seu regular prosseguimento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que, após o retorno dos autos com a reforma da sentença de mérito e a consequente revogação da tutela de urgência, determinou que os valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS) fossem objeto de desconto no benefício de pensão por morte atualmente ativo da apelante, com fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. A apelante sustenta a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, opõe-se à aplicação do Tema 692 do STJ, alega ausência de título executivo para a cobrança e requer a suspensão dos descontos e a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, se interlocutória ou sentença, para fins de identificação do recurso cabível; (ii) estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento da apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada, embora dotada de conteúdo decisório, não encerrou a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a determinar a forma de prosseguimento do feito mediante desconto no benefício ativo da parte, com possibilidade de manifestação das partes em sequência, o que lhe confere natureza jurídica de decisão interlocutória. Reconhecida a natureza interlocutória do pronunciamento judicial proferido em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê ampla recorribilidade das decisões interlocutórias nessa fase processual. O Tema 988 do STJ, ao fixar a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, expressamente delimitou sua aplicação às interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, ressalvando que, nas fases de liquidação, cumprimento de sentença e execução, o parágrafo único do art. 1.015 já assegura ampla recorribilidade por agravo de instrumento, afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, quando o CPC é expresso quanto ao cabimento do agravo de instrumento, configura erro grosseiro e inescusável, incompatível com o reconhecimento de dúvida objetiva. A caracterização de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a possibilidade de conversão do recurso manifestamente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue a fase executiva possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento para sua impugnação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença constitui erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 520, II, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18/6/2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5102617-64.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 16/06/2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0035420-95.2015.4.03.9999, j. 10/04/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002120-88.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 22/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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