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Processo 5015469-73.2023.4.03.0000

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015469-73.2023.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELLE TESSER GUGEL - RS83212 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS - SP238102-A AGRAVADO: ALEXANDRE ANDREOTTO HORTENCIO INTERESSADO: S.E. MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: S.E. MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos, ajuizada em razão da não entrega de móveis planejados adquiridos pelo autor, na qual figuram no polo passivo, entre outros, a empresa fabricante Multimóveis Indústria de Móveis Ltda. e a revendedora S.E. Móveis Planejados Ltda. ME. A r. decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Multimóveis, fundamentando que os documentos apresentados pelo autor indicariam que a corré S.E. Móveis Planejados Ltda. ME atuava como representante da fabricante, circunstância suficiente, naquele momento processual, para sua manutenção no polo passivo. A ré Multimóveis interpôs agravo de instrumento (ID 275313549), alegando, em suma: (1) que o recurso é cabível pelo fato de que a ilegitimidade passiva versa sobre o mérito do processo, com fulcro no artigo 1.015, II do CPC; (2) não ter participado da relação comercial celebrada entre o autor e a S.E. Móveis Planejados Ltda. ME, nem ter aderido ao contrato objeto da demanda; (3) que as sentenças juntadas pelo autor, relativas a outras ações envolvendo a agravante e revendedoras distintas, não comprovam sua responsabilidade no caso concreto; (4) que o contrato celebrado pelo consumidor não contém referência à agravante e que nenhum pedido relativo àquela contratação lhe teria sido repassado; (5) que a relação existente entre a Multimóveis e a S.E. Móveis Planejados não configurava representação comercial apta a gerar responsabilidade solidária; e (6) que a revendedora teria utilizado indevidamente o nome da fabricante para comercializar móveis de produção própria. Houve contrarrazões do autor. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve a agravante no polo passivo da demanda originária. Preliminarmente, cumpre delimitar o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC. O sistema instituído pelo Código optou por restringir a impugnação imediata das interlocutórias às hipóteses expressamente arroladas no artigo 1.015, reservando as demais questões para momento posterior. Essa opção legislativa não suprime o direito de impugnação, apenas o desloca no tempo, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, segundo o qual as decisões interlocutórias não agraváveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões. A limitação recursal, portanto, é de oportunidade, e não de conteúdo, o que preserva integralmente o acesso ao duplo grau quanto à matéria não impugnável de imediato. Essa restrição, é certo, foi objeto de temperamento pelo STJ no julgamento do Tema 988, que firmou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015. O critério então adotado, contudo, não autoriza a ampliação das hipóteses recursais por simples relevância da matéria discutida, exigindo, de modo específico, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em outras palavras, admite-se o agravo apenas quando a postergação do exame esvaziar, na prática, a própria utilidade da impugnação futura, situação que não se confunde com o mero inconformismo quanto ao conteúdo da decisão interlocutória. Fixada essa premissa, a decisão que indefere pedido de exclusão do polo passivo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais nem preenche o requisito da mitigação. O artigo 1.015, VII, contempla a decisão que exclui litisconsorte, e a razão dessa previsão é evidente, uma vez que a parte excluída deixa de integrar a relação processual e, sem impugnação imediata, todo o processo se desenvolveria sem quem deveria dele participar, tornando inútil a discussão posterior. A hipótese inversa não guarda a mesma estrutura lógica, pois a parte mantida no polo passivo conserva integralmente o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de produzir prova sobre os fatos que alega desconhecer, além de poder renovar a alegação em preliminar de apelação. Não há, nessa configuração, risco de perecimento do direito nem inutilidade do julgamento diferido, o que afasta simultaneamente a subsunção ao rol e a incidência da taxatividade mitigada. (TRF3, AI 5022939-92.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada DIANA BRUNSTEIN, DJe 13/06/2024). No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do STJ, que afastou expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, por não integrar tal matéria o rol do artigo 1.015 do CPC: AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25/06/2019: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.” Mais recentemente, o STJ enfrentou hipótese de identidade substancial com a destes autos, examinando precisamente se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento, e concluiu pela ausência de similitude com a exclusão de litisconsorte, vedada a aplicação analógica do inciso VII, bem como pela inexistência de urgência ou risco de perecimento do direito aptos a justificar o recurso: REsp 2183113/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 05/03/2025: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso. 4. Recurso especial não provido.“ Resta examinar o fundamento de admissibilidade invocado pela agravante, que sustenta o cabimento do recurso com apoio no artigo 1.015, II, do CPC, ao argumento de que a discussão sobre ilegitimidade passiva versaria sobre o mérito do processo. O enquadramento não se sustenta, e a razão está na própria definição legal de mérito. O inciso II refere-se às decisões interlocutórias que efetivamente decidem parcela do objeto litigioso, na forma do artigo 356 do CPC, resolvendo, com aptidão para a coisa julgada material, o pedido ou parte dele nos termos do artigo 487. Mérito, nesse sentido técnico, é o bem da vida disputado, e não a composição subjetiva da relação processual. A legitimidade, ao contrário, situa-se em plano anterior, pois diz respeito à pertinência subjetiva da ação, isto é, à correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica afirmada na petição inicial. Trata-se de requisito aferido, em regra, à luz da teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas pelo autor, tomadas hipoteticamente como verdadeiras. A demonstração da própria inversão do raciocínio da agravante está no efeito processual atribuído pelo Código ao acolhimento da tese, uma vez que o reconhecimento da ilegitimidade conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Se a consequência normativa do acolhimento é justamente a não apreciação do mérito, a decisão que examina a legitimidade não pode, por definição, ser qualificada como decisão de mérito para fins do artigo 1.015, II. A circunstância de a controvérsia envolver a participação da agravante na cadeia de fornecimento não altera esse enquadramento, pois a apuração da efetiva responsabilidade, distinta da pertinência subjetiva abstrata, é matéria que depende de instrução e será resolvida por sentença, com eventual improcedência do pedido em relação à agravante, e não por juízo antecipado de ilegitimidade. Confirma-se, assim, também sob esse aspecto, a ausência da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, na medida em que os fundamentos deduzidos pela agravante, relativos à não participação na contratação, à ausência de repasse do pedido e à utilização de sua marca pela corré, dependem de dilação probatória a ser realizada no juízo de origem e poderão ser integralmente reapreciados por ocasião do julgamento de eventual apelação, sem qualquer prejuízo decorrente do transcurso do processo. Em suma, a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo não se inclui no rol do artigo 1.015 do CPC, não se equipara à exclusão de litisconsorte prevista no inciso VII, tampouco constitui decisão de mérito na forma do inciso II, e não revela a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, requisito indispensável à taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. A matéria não precluirá e poderá ser renovada na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANTÉM A PARTE NO POLO PASSIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos, fundada na não entrega de móveis planejados, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa fabricante e a manteve no polo passivo, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo autor indicariam a atuação da corré revendedora como sua representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva constitui decisão de mérito para fins do art. 1.015, II, do CPC; e (ii) saber se incide, na hipótese, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC restringe a impugnação imediata das decisões interlocutórias às hipóteses nele arroladas, ao passo que o art. 1.009, § 1º, dispõe que as decisões não agraváveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, de modo que a limitação é de oportunidade da impugnação, e não de seu conteúdo. 4. O art. 1.015, VII, contempla a decisão que exclui litisconsorte, hipótese em que a parte deixa de integrar a relação processual e o feito prossegue sem sua participação. Na situação inversa, a parte mantida no polo passivo conserva o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de produzir prova, além de poder renovar a alegação em preliminar de apelação, o que afasta a similitude entre as hipóteses e impede a aplicação analógica do inciso. 5. A taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Como os fundamentos deduzidos quanto à ilegitimidade dependem de dilação probatória a ser realizada no juízo de origem e poderão ser integralmente reapreciados em eventual apelação, sem prejuízo decorrente do transcurso do processo, não se verifica o requisito autorizador da mitigação. 6. O art. 1.015, II, refere-se às decisões interlocutórias que decidem parcela do objeto litigioso, na forma do art. 356 do CPC, resolvendo o pedido ou parte dele nos termos do art. 487. A legitimidade, por dizer respeito à pertinência subjetiva da ação e ser aferida à luz da teoria da asserção, situa-se em plano anterior, e seu acolhimento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual a decisão que a examina não pode ser qualificada como decisão de mérito para fins do referido inciso. 7. A apuração da efetiva participação da agravante na cadeia de fornecimento, distinta da pertinência subjetiva aferida abstratamente, depende de instrução e será resolvida por sentença, com eventual improcedência do pedido em relação a ela, e não por juízo antecipado de ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo não se equipara à exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC, tampouco constitui decisão de mérito na forma do inciso II do mesmo dispositivo. 2. Ausente a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, não incide a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. 3. A matéria não preclui e pode ser renovada na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356; 485, VI; 487; 1.009, § 1º; 1.015, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25/06/2019; STJ, REsp 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015469-73.2023.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELLE TESSER GUGEL - RS83212 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS - SP238102-A AGRAVADO: ALEXANDRE ANDREOTTO HORTENCIO INTERESSADO: S.E. MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: S.E. MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos, ajuizada em razão da não entrega de móveis planejados adquiridos pelo autor, na qual figuram no polo passivo, entre outros, a empresa fabricante Multimóveis Indústria de Móveis Ltda. e a revendedora S.E. Móveis Planejados Ltda. ME. A r. decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Multimóveis, fundamentando que os documentos apresentados pelo autor indicariam que a corré S.E. Móveis Planejados Ltda. ME atuava como representante da fabricante, circunstância suficiente, naquele momento processual, para sua manutenção no polo passivo. A ré Multimóveis interpôs agravo de instrumento (ID 275313549), alegando, em suma: (1) que o recurso é cabível pelo fato de que a ilegitimidade passiva versa sobre o mérito do processo, com fulcro no artigo 1.015, II do CPC; (2) não ter participado da relação comercial celebrada entre o autor e a S.E. Móveis Planejados Ltda. ME, nem ter aderido ao contrato objeto da demanda; (3) que as sentenças juntadas pelo autor, relativas a outras ações envolvendo a agravante e revendedoras distintas, não comprovam sua responsabilidade no caso concreto; (4) que o contrato celebrado pelo consumidor não contém referência à agravante e que nenhum pedido relativo àquela contratação lhe teria sido repassado; (5) que a relação existente entre a Multimóveis e a S.E. Móveis Planejados não configurava representação comercial apta a gerar responsabilidade solidária; e (6) que a revendedora teria utilizado indevidamente o nome da fabricante para comercializar móveis de produção própria. Houve contrarrazões do autor. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve a agravante no polo passivo da demanda originária. Preliminarmente, cumpre delimitar o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC. O sistema instituído pelo Código optou por restringir a impugnação imediata das interlocutórias às hipóteses expressamente arroladas no artigo 1.015, reservando as demais questões para momento posterior. Essa opção legislativa não suprime o direito de impugnação, apenas o desloca no tempo, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, segundo o qual as decisões interlocutórias não agraváveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões. A limitação recursal, portanto, é de oportunidade, e não de conteúdo, o que preserva integralmente o acesso ao duplo grau quanto à matéria não impugnável de imediato. Essa restrição, é certo, foi objeto de temperamento pelo STJ no julgamento do Tema 988, que firmou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015. O critério então adotado, contudo, não autoriza a ampliação das hipóteses recursais por simples relevância da matéria discutida, exigindo, de modo específico, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em outras palavras, admite-se o agravo apenas quando a postergação do exame esvaziar, na prática, a própria utilidade da impugnação futura, situação que não se confunde com o mero inconformismo quanto ao conteúdo da decisão interlocutória. Fixada essa premissa, a decisão que indefere pedido de exclusão do polo passivo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais nem preenche o requisito da mitigação. O artigo 1.015, VII, contempla a decisão que exclui litisconsorte, e a razão dessa previsão é evidente, uma vez que a parte excluída deixa de integrar a relação processual e, sem impugnação imediata, todo o processo se desenvolveria sem quem deveria dele participar, tornando inútil a discussão posterior. A hipótese inversa não guarda a mesma estrutura lógica, pois a parte mantida no polo passivo conserva integralmente o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de produzir prova sobre os fatos que alega desconhecer, além de poder renovar a alegação em preliminar de apelação. Não há, nessa configuração, risco de perecimento do direito nem inutilidade do julgamento diferido, o que afasta simultaneamente a subsunção ao rol e a incidência da taxatividade mitigada. (TRF3, AI 5022939-92.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada DIANA BRUNSTEIN, DJe 13/06/2024). No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do STJ, que afastou expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, por não integrar tal matéria o rol do artigo 1.015 do CPC: AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25/06/2019: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.” Mais recentemente, o STJ enfrentou hipótese de identidade substancial com a destes autos, examinando precisamente se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento, e concluiu pela ausência de similitude com a exclusão de litisconsorte, vedada a aplicação analógica do inciso VII, bem como pela inexistência de urgência ou risco de perecimento do direito aptos a justificar o recurso: REsp 2183113/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 05/03/2025: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso. 4. Recurso especial não provido.“ Resta examinar o fundamento de admissibilidade invocado pela agravante, que sustenta o cabimento do recurso com apoio no artigo 1.015, II, do CPC, ao argumento de que a discussão sobre ilegitimidade passiva versaria sobre o mérito do processo. O enquadramento não se sustenta, e a razão está na própria definição legal de mérito. O inciso II refere-se às decisões interlocutórias que efetivamente decidem parcela do objeto litigioso, na forma do artigo 356 do CPC, resolvendo, com aptidão para a coisa julgada material, o pedido ou parte dele nos termos do artigo 487. Mérito, nesse sentido técnico, é o bem da vida disputado, e não a composição subjetiva da relação processual. A legitimidade, ao contrário, situa-se em plano anterior, pois diz respeito à pertinência subjetiva da ação, isto é, à correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica afirmada na petição inicial. Trata-se de requisito aferido, em regra, à luz da teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas pelo autor, tomadas hipoteticamente como verdadeiras. A demonstração da própria inversão do raciocínio da agravante está no efeito processual atribuído pelo Código ao acolhimento da tese, uma vez que o reconhecimento da ilegitimidade conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Se a consequência normativa do acolhimento é justamente a não apreciação do mérito, a decisão que examina a legitimidade não pode, por definição, ser qualificada como decisão de mérito para fins do artigo 1.015, II. A circunstância de a controvérsia envolver a participação da agravante na cadeia de fornecimento não altera esse enquadramento, pois a apuração da efetiva responsabilidade, distinta da pertinência subjetiva abstrata, é matéria que depende de instrução e será resolvida por sentença, com eventual improcedência do pedido em relação à agravante, e não por juízo antecipado de ilegitimidade. Confirma-se, assim, também sob esse aspecto, a ausência da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, na medida em que os fundamentos deduzidos pela agravante, relativos à não participação na contratação, à ausência de repasse do pedido e à utilização de sua marca pela corré, dependem de dilação probatória a ser realizada no juízo de origem e poderão ser integralmente reapreciados por ocasião do julgamento de eventual apelação, sem qualquer prejuízo decorrente do transcurso do processo. Em suma, a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo não se inclui no rol do artigo 1.015 do CPC, não se equipara à exclusão de litisconsorte prevista no inciso VII, tampouco constitui decisão de mérito na forma do inciso II, e não revela a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, requisito indispensável à taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. A matéria não precluirá e poderá ser renovada na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANTÉM A PARTE NO POLO PASSIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos, fundada na não entrega de móveis planejados, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa fabricante e a manteve no polo passivo, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo autor indicariam a atuação da corré revendedora como sua representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva constitui decisão de mérito para fins do art. 1.015, II, do CPC; e (ii) saber se incide, na hipótese, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC restringe a impugnação imediata das decisões interlocutórias às hipóteses nele arroladas, ao passo que o art. 1.009, § 1º, dispõe que as decisões não agraváveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, de modo que a limitação é de oportunidade da impugnação, e não de seu conteúdo. 4. O art. 1.015, VII, contempla a decisão que exclui litisconsorte, hipótese em que a parte deixa de integrar a relação processual e o feito prossegue sem sua participação. Na situação inversa, a parte mantida no polo passivo conserva o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de produzir prova, além de poder renovar a alegação em preliminar de apelação, o que afasta a similitude entre as hipóteses e impede a aplicação analógica do inciso. 5. A taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Como os fundamentos deduzidos quanto à ilegitimidade dependem de dilação probatória a ser realizada no juízo de origem e poderão ser integralmente reapreciados em eventual apelação, sem prejuízo decorrente do transcurso do processo, não se verifica o requisito autorizador da mitigação. 6. O art. 1.015, II, refere-se às decisões interlocutórias que decidem parcela do objeto litigioso, na forma do art. 356 do CPC, resolvendo o pedido ou parte dele nos termos do art. 487. A legitimidade, por dizer respeito à pertinência subjetiva da ação e ser aferida à luz da teoria da asserção, situa-se em plano anterior, e seu acolhimento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual a decisão que a examina não pode ser qualificada como decisão de mérito para fins do referido inciso. 7. A apuração da efetiva participação da agravante na cadeia de fornecimento, distinta da pertinência subjetiva aferida abstratamente, depende de instrução e será resolvida por sentença, com eventual improcedência do pedido em relação a ela, e não por juízo antecipado de ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva e mantém a parte no polo passivo não se equipara à exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC, tampouco constitui decisão de mérito na forma do inciso II do mesmo dispositivo. 2. Ausente a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, não incide a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. 3. A matéria não preclui e pode ser renovada na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356; 485, VI; 487; 1.009, § 1º; 1.015, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25/06/2019; STJ, REsp 2.183.113/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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