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5015467-47.2024.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015467-47.2024.4.03.6183 REQUERENTE: AUSENI MELO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE MOURA PIMENTA - SP120835 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por AUSENI MELO TEIXEIRA, BRASILEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº35.930.592-1 SSP-SP e do CPF/MF nº 590.318.163-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Visa por meio da presente ação a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos comuns e especiais. Com a inicial a parte autora juntou procuração e documentos (ID 347036650). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial (ID 348539214). Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação (ID 352481385). Foi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a contestação e as partes especificarem as provas a serem produzidas (ID 352773590). As partes nada requereram. Foi exarada decisão de ID 358449951, determinando a intimação da parte autora para que especificasse os períodos cujo reconhecimento como tempo especial pretendia ver reconhecido, bem como apresentasse planilha de cálculo do tempo de contribuição, justificando a apuração da renda mensal inicial (RMI) almejada. Não houve o cumprimento da determinação judicial, sendo deferido prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial, sob pena de extinção do feito (ID 362907835). A parte autora manteve-se silente. Determinada a intimação pessoal da parte autora para que providenciasse o cumprimento da determinação (ID 366805992). Mandado de intimação expedido (ID 558869048) e cumprido (ID 578317448) com certidão positiva do oficial de justiça acerca da intimação e da ciência do autor. Não houve manifestação posterior por parte da autora. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso III, ambos do CPC/2015, tendo em vista o abandono de causa pela parte autora. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias;” O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). Dispõe o § 1º do art. 485, que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Depreende-se da análise dos autos que esse juízo diligenciou a intimação pessoal da parte autora, a qual ficou ciente do inteiro teor do mandado. Observo ser inviável a dilação de prazo sem justificativa plausível e documentada (sendo certo que a dificuldade de comunicação entre a parte e o seu patrono não se presta para tanto). Ademais, este Juízo já deu uma oportunidade de regularização. Finalmente, observo que as sucessivas dilações de prazo representam ônus à máquina judiciária e, portanto, a todos os contribuintes. Deste modo, configurada a inércia da autora, e cumpridos todos os comandos legais, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa e faltar pressuposto para andamento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Refiro-me à ação proposta por AUSENI MELO TEIXEIRA, BRASILEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº35.930.592-1 SSP-SP e do CPF/MF nº 590.318.163-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento de custas restando suspensa a execução de tais verbas, ante à gratuidade deferida à parte autora. Atuo com arrimo no art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

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