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5015462-40.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AÇÃO RESCISÓRIA (TURMA) Nº 5015462-40.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AUTOR: DINA TOLEDO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE MONTEIRO (OAB RS089983) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR, NO SENTIDO DE AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA NA PARTE EM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EM JUÍZO RESCISÓRIO, AFASTO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 1.060, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, C/C ARTIGO 975, CAPUT, AMBOS DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO VOTANTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Ação Rescisória (Turma) Nº 5015462-40.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR: DINA TOLEDO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE MONTEIRO (OAB RS089983) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A interpretação dada às hipóteses de cabimento da ação rescisória é restritiva, já que tal instrumento foi previsto pelo legislador de forma excepcional e apto a modificar a coisa julgada. Logo, a ação rescisória somente é cabível nos casos expressamente elencados no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal. Outrossim, impõe-se a parte demandante observar a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975). 3. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Da análise dos autos, nota-se que a presente ação rescisória não é tempestiva, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu, em 24.10.2025, ao passo que a sentença proferida nos autos originários transitou em julgado, em 17.8.2023, isto é, após o prazo decadencial de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado, ocorrido em 17.8.2025. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 5001736-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021. 4. Destaca-se que o prazo decadencial para o exercício do direito de ação não se confunde com o prazo prescricional do direito material tutelado, razão pela qual a tese autoral deve ser rechaçada. 5. Quanto à decisão proferida pelo STF ADPF 1.060/DF e à suspensão do processo, o juízo na origem, antes de certificar o trânsito em julgado, proferiu decisão, não impugnada pela autora, no sentido de que a Corte Constitucional não determinou a suspensão dos feitos na referida ação constitucional, razão pela qual o pedido de suspensão do processo formulado pela demandante foi expressamente rejeitado naqueles autos no dia 25.11.2023. À vista disso, não pode a demandante se utilizar do mecanismo da ação rescisória como sucedâneo recursal. 6. Além disso, o fundamento legal utilizado pela demandante para o ajuizamento da presente demanda rescisória encontra-se eivado de vício, na medida em que a autora requer a desconstituição da sentença com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, sendo que tal dispositivo é destinado para a apresentação de prova nova. 7. O inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar. 8. Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020. Neste TRF2: 3ª Seção, AR 5017841-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023; 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019. 9. No caso dos autos, a autora pretende conferir ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1060 a natureza de “prova nova”, para fins de enquadramento no art. 966, VII, do CPC. Todavia, tal interpretação não se mostra juridicamente admissível, tendo em vista que o referido dispositivo exige a existência de prova preexistente ao trânsito em julgado, ignorada pela parte ou da qual ela não pôde fazer uso, e que seja, por si só, apta a assegurar pronunciamento favorável. 10. A decisão superveniente do STF, embora relevante sob o aspecto jurídico, não constitui prova nova, mas orientação jurisprudencial posterior acerca da interpretação do direito aplicável. Assim, não se enquadra na hipótese rescindente prevista no art. 966, VII, do CPC, sob pena de transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal destinado à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. 11. A pretensão autoral também esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado e cristalizado na Súmula 343 do STF que veda a rescisão nas hipóteses em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Nota-se que a orientação fixada na sentença se baseou na jurisprudência dominante à época, antes da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 1060. 12. No Tema 136 do STF, que tinha como finalidade definir à luz dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização da decisão rescindenda, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo STF, fixou-se a tese que não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado à época. Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5019504-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 27.5.2025; TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 0002443-04.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DJF2R 5.7.2023. 13. Ação rescisória julgada extinta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, c/c artigo 975, caput, ambos do CPC, ante o reconhecimento da decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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