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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015461-57.2025.8.13.0439/MG
AUTOR: ROSALIE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778)
ADVOGADO(A): ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
ADVOGADO(A): NATÁLIA DE OLIVEIRA ROSSI (OAB MG218731)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSALIE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 3871060, ao qual atribui os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Afirma, em síntese, que desconhece a contratação e que não recebeu os valores dela decorrentes, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ao argumento de que a autora não apresentou extratos bancários; suscitou possível incompetência territorial, diante da data do comprovante de residência juntado com a inicial; e sustentou ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 3871060 foi celebrado digitalmente em 11/01/2024, mediante mecanismos de identificação e autenticação eletrônica, envolvendo validação pela internet, IP, registro temporal, análise documental e biometria facial. Alegou tratar-se de refinanciamento de operações anteriores, do qual teria resultado a disponibilização à autora da quantia líquida de R$ 702,80, mediante transferência para conta de sua titularidade mantida no Banco Cooperativo do Brasil S.A.
A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as questões preliminares e reiterando não ter realizado a contratação. Impugnou especificamente a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados pelo requerido, apontando inconsistências relacionadas à data da contratação e aos elementos de autenticação digital.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, destinada à verificação da autenticidade da assinatura e da integridade da documentação apresentada pelo requerido.
Por sua vez, o requerido requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S.A., com a finalidade de comprovar o alegado crédito de R$ 702,80, ocorrido em 11/01/2024, bem como o depoimento pessoal da autora, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Foi o relatório do necessário.
Adiante, apresentando as razões do meu convencimento, DECIDO:
O processo comporta saneamento.
Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo requerido.
A alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece acolhimento.
Os extratos bancários mencionados pelo requerido não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A petição inicial contém elementos suficientes à identificação da relação jurídica controvertida, do contrato impugnado e dos descontos questionados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A existência ou não do alegado crédito na conta bancária da autora constitui questão de natureza probatória, relacionada ao próprio mérito da demanda, não podendo a ausência do respectivo extrato conduzir ao indeferimento da inicial.
Também não prospera a alegação de incompetência territorial.
O fato de o comprovante de residência apresentado pela autora anteceder em alguns meses a distribuição da ação, desacompanhado de qualquer elemento concreto apto a demonstrar que ela possuía domicílio diverso quando do ajuizamento da demanda, não é suficiente para afastar a competência deste Juízo.
Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa.
O acesso ao Poder Judiciário, na hipótese dos autos, não está condicionado à formulação de requerimento administrativo anterior, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, circunstância que, ademais, se encontra evidenciada pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
Quanto ao ônus probatório, considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação e dos documentos eletrônicos apresentados pelo Banco Safra, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, observando-se, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.
Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
A controvérsia remanescente recai, essencialmente, sobre a efetiva celebração do contrato nº 3871060 pela autora; a autenticidade e integridade da documentação eletrônica apresentada para comprovar sua manifestação de vontade; a efetiva disponibilização, em favor da demandante, do valor de R$ 702,80 em 11/01/2024; a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; e, conforme o resultado dessas questões, a existência do direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
As provas requeridas mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual DEFIRO sua produção.
DEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré, sob pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC.
A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão da prova pericial.
DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., para que informe e comprove documentalmente se houve, na conta nº 9265519, agência 60440, indicada pelo requerido como de titularidade da autora, crédito ou transferência no valor de R$ 702,80 no dia 11/01/2024, encaminhando o extrato bancário correspondente à referida data ou outro documento idôneo que demonstre a operação.
Expeça-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Quanto à prova técnica, tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da contratação eletrônica, DEFIRO a prova pericial requerida pela autora.
Determino a produção da prova pericial, com a nomeação de perito com habilitação técnica compatível para verificação da autenticidade da assinatura e da integridade do documento, no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Gratuidade de Justiça”, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos.
Após, oportunize-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Apresentada e aceita a proposta, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
P.I.C.