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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015459-81.2019.4.04.7003/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: THAIS SALGUEIRO BORGES JULIANI ADVOGADO(A): JUCELINO LUIZ DANIELLI (OAB TO003552) DESPACHO/DECISÃO A CEF pede a alienação por iniciativa particular do veículo penhorado, com base no preço obtido por meio de consulta à Tabela Fipe anexada (evento 260, DOC1). Decido. 1. Defiro, em parte, o requerimento formulado pela CEF no evento 260, DOC1 e determino a alienação judicial do veículo I/VW TAOS CL TSI AE, placa: RDP2J85, de propriedade da executada, penhorado nestes autos (evento 247, DOC1). O leilão público assegura maior visibilidade e competitividade para a venda do bem. Ademais, a fixação de valor com base na Tabela FIPE, sem avaliação prévia, descarta eventuais avarias ou o estado de conservação do veículo, fatores que alteram sensivelmente seu valor de mercado. Diante disso e uma vez que a realização do leilão não trará qualquer prejuízo à exequente, o bem deverá ser avaliado por Oficial de Justiça e levado primeiramente a leilão judicial, facultando-se a alienação por iniciativa particular tão somente se este restar frustrado. Intime-se. 2. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Werno Klöckner Júnior. Intime-se para os devidos fins, inclusive para manifestar-se acerca do interesse na remoção do bem. Autorizo o leiloeiro a receber lances em seu endereço eletrônico (www.kleiloes.com.br). Fica ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances, caso operacionalize o recebimento, devendo observar o constante na resolução nº 92, de 18 de dezembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal. Os lançadores on line devem ser cientificados pelo leiloeiro, no seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor de eventual arrematação. 3. Designo o dia 18/11/2026, para a realização do primeiro leilão. Não havendo lanço superior à avaliação, designo o dia 02/12/2026, para a realização do segundo leilão. Ressalte-se que ambos os leilões serão realizados integralmente na modalidade eletrônica. Observo que para o segundo leilão não serão deferidos lances inferiores a 50% do valor atribuído ao bem na avaliação. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, o executado deverá pagar 2% sobre o valor atribuído ao bem na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 e ao mínimo de R$ 500,00, nos termos da Portaria nº 01/2009, expedida conjuntamente pelos Juízes Federais da Subseção Judiciária de Maringá. Nos termos do artigo 373 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4a Região: "A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do executado". Isto posto, nos 90 dias que sucederem ao segundo leilão, autorizo o Sr. Leiloeiro a proceder à venda direta do bem cuja oferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas na segunda praça. 4. Intimem-se as partes dos termos deste despacho. 5. Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado. 6. Expeça-se o devido edital e promova a sua publicação no Diário Eletrônico. 7. Intime-se o Sr. Leiloeiro do inteiro teor deste despacho e para a adoção das providências necessárias para a ampla divulgação da alienação judicial, nos termos do artigo 887 do CPC. O leiloeiro fica autorizado a proceder à remoção do veículo penhorado a partir do quinto dia que antecede a data do leilão, sendo que as custas referentes à remoção correrão por conta do executado, deduzindo-se do produto da alienação judicial. O ato deverá ser acompanhado por Oficial de Justiça, que lavrará termo circunstanciado do ocorrido. Havendo comprador na venda direta, deverá o Sr. Leiloeiro formalizar o negócio e lavrar a respectiva certidão, comunicando este Juízo para confecção do auto de arrematação. 8. À Secretaria para verificar a existência de eventuais multas, tributos e restrições incidentes sobre o veículo. 9. Não havendo êxito no leilão e inexistindo comprador no prazo estipulado para venda direta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 10. Procedam-se às demais diligências legais.
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