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5015459-62.2023.8.21.0010

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3221539/RS (2026/0103776-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:PRIME MULTIMARCAS LTDA. ADVOGADOS:THIAGO VEDANA - RS059220 TAISE DA SILVA GOMES - RS070211 AGRAVADO:FABIANE CRISTINA GASPARY AGRAVADO:VALDERES DOS SANTOS DE FREITAS ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004 ADALBERTO PASQUALI - RS042338 RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870 VINÍCIUS SALVADOR PASQUALI - RS080540 TERCEIRO INTERESSADO:CINTIA JAQUELINE CESAR TERCEIRO INTERESSADO:GEOVANE ALVES SA TERCEIRO INTERESSADO:MAICON FERNANDO PEDROSO TERCEIRO INTERESSADO:SUELEN FERNANDA BELOTO TERCEIRO INTERESSADO:ANDRE LONGHI TERCEIRO INTERESSADO:EVANDRO LUIS MAPELLI TERCEIRO INTERESSADO:JOSE CIRCEU DOS SANTOS TERRES DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por PRIME MULTIMARCAS LTDA, em face de decisão de fls. 660 - 667, e-STJ, que em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls. 670 - 702, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo. Contraminuta às fls. 704 - 711, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não comporta conhecimento. 1. Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da agravante limitou-se a reproduzir as razões expendidas no recurso especial, deixando de impugnar de forma específica os óbices sumulares invocados pelo Tribunal de origem. A simples reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, desacompanhada da demonstração concreta do equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela decisão agravada, revela inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). (grifou-se) No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifou-se) Tal proceder enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual preconiza: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O entendimento permanece válido sob a égide do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS AGRAVANTES. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. (...) AGRAVO DE GAFISA S.A. E SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.: 1.Inadmissão de recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Razões recursais limitadas à reprodução dos argumentos do recurso especial inadmitido. 2. Omissão quanto aos óbices sumulares apontados pela instância de origem. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo não conhecido (AREsp n. 2.727.394/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grife-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA POR HIPOTECA. CLÁUSULAS LEONINAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (grife-se) Incidente, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Do exposto, não se conhece do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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