2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015458-37.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE: DIEGO DINIZ DE BOLBA ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) REQUERIDO: HM MOTORS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO CLAURI CUNHA DA ROCHA (OAB RS057315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer o reconhecimento da revelia da ré HM Motors Ltda., ao argumento de que a contestação apresentada no Evento 64 seria intempestiva. O pedido não merece acolhimento. O feito conta com pluralidade de demandados, tendo sido necessária a posterior regularização da citação do corréu Celso Luis Canabarro da Silva, providência determinada no Evento 37. Regularizada a citação, o prazo para apresentação de defesa encerrou-se em 04/02/2026, data em que a HM Motors apresentou sua contestação. Assim, considerando a regra do art. 231, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito, rejeito o pedido de decretação da revelia da HM Motors Ltda. De outro lado, o requerido Celso Luis Canabarro da Silva, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo assinalado, razão pela qual decreto sua revelia. Ressalvo que a revelia não implica presunção de veracidade quanto aos fatos comuns aos corréus que foram objeto de impugnação pela defesa apresentada, nos termos do art. 345, I, do CPC. Intimem-se. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.